Processo 0000135-82.2001.8.05.0027

TJBA • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0000135-82.2001.8.05.0027
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
08/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA  Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0000135-82.2001.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: JOSE MOREIRA CARDOSO Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205) REU: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:BA3898), JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB:BA20935), PAULO CALUMBY BARRETTO (OAB:SE2417), BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366), DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445), PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação de demarcação parcial ajuizada por José Moreira Cardoso em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, do Espólio de Gentil Barbosa de Jesus e de Luiz Carlos Fernandes de Souza. O autor afirma ser condômino, juntamente com sua esposa, da Fazenda Araçás, situada no lugar denominado Casa Grande, no atual município de Sítio do Mato. Alega que os réus promoveram alterações ilegais nos limites de suas propriedades inseridas na Fazenda Santa Rosa, avançando indevidamente sobre as divisas da Fazenda Araçás e gerando sobreposição de áreas. Com base nisso, requereu a fixação da linha divisória entre os prédios confinantes, com a restituição da área usurpada. A Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a Agropastoril Vila Real S.A. apresentaram contestação conjunta. Arguiram a ilegitimidade passiva da seguradora, por ter transferido a totalidade de suas terras à empresa Agropastoril Vila Real S.A.. No plano formal, apontaram a inépcia da petição inicial pela ausência de memorial descritivo específico da linha que se pretende demarcar. No mérito, sustentaram a inexistência de sobreposição de limites, asseverando que a Fazenda Barro Alto possui cadeia dominial regular e poligonal devidamente certificada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Invocaram, também, a usucapião extraordinária em sede de exceção de defesa. O Espólio de Gentil Barbosa de Jesus, representado por inventariante, ofereceu contestação. Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob a justificativa de que este ostenta apenas a condição de possuidor, fundamentado em procuração em causa própria. No mérito, alegou a retidão dos limites de suas propriedades, denominadas Fazendas Santa Clara e Santa Bárbara, informando que os confrontantes sempre reconheceram as referidas demarcações. Rechaçou qualquer invasão ou grilagem de terras. O réu Luiz Carlos Fernandes de Souza apresentou contestação (ID 31236902). Arguiu a inépcia da petição inicial e a carência da ação por ausência de títulos hábeis à demarcação. Invocou a prescrição da pretensão e, no mérito, negou a ocorrência de qualquer esbulho ou imprecisão nas divisas de sua propriedade, requerendo a improcedência da demanda. No curso do trâmite, o juízo chamou o feito à ordem para determinar a regularização da representação das partes, a citação de cônjuges e confinantes, bem como a manifestação de órgãos públicos sobre o interesse na causa. O INCRA manifestou-se nos autos (ID 154114895), pleiteando a intimação do autor para apresentar o memorial descritivo georreferenciado…

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