Processo 0000135-82.2025.5.06.0021

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000135-82.2025.5.06.0021
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000135-82.2025.5.06.0021 REQUERENTE: RENATO JOSE DE LIMA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db6da9 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1.RELATÓRIO. Trata-se de Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e RENATO JOSE DE LIMA.  Manifestando-se sobre os termos da Impugnação, o perito apresentou informações.  Vieram os autos conclusos para julgamento.  2.FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA RÉ Considerando que a Obrigação de Fazer foi cumprida em 01/05/2025, os cálculos deveriam ser elaborados para o período compreendido entre a data da prescrição, em 16/03/2015, e a competência imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação  de fazer, ou seja, 30/04/2025. No entanto o período do cálculo apresentado pelo Perito compreendeu o período de16/03/2015 até 31/07/2025, majorando a conta de liquidação. Sem razão a reclamada, uma vez que não houve limitação da data para a apuração das diferenças encontradas, sendo deduzidos os valores pagos a idêntico título, desta forma a perícia RATIFICA os cálculos apresentados neste ponto. A Evolução/cálculos do Perito não guarda relação com a evolução apresentada pela executada quando do cumprimento da obrigação de fazer em 01/05/2025, provocando diferenças superiores às apuradas pela executada, e majorando a conta de liquidação. Impende destacar que as diferenças apuradas pelo Perito são gritantes, bem como não tem relação com a evolução apresentada pela executada quando do cumprimento da obrigação de fazer em 01/05/2025, o que majora em demasia a conta de liquidação. Observe-se, ainda, que em razão do cumprimento da obrigação de fazer, o Exequente tem direito a implementação de 04 PHAs, passando da NM-25A para NM-29A, e não para NM - 31A. Sem razão a reclamada, uma vez que até a entrega do laudo pericial foi encontrado o nível NM – 31A, cabe ressaltar que os níveis encontrados pela RECLAMADA, não servem de parâmetros para a realização dos cálculos, uma vez que a perícia tende a ser IMPARCIAL, uma vez tendo encontrado níveis maiores do que os implantados pela reclamada, é cabível eventuais diferenças até a data da entrega do laudo pericial. Desta forma a perícia RATIFICA os cálculos apresentado neste ponto. Alega a ré que não concorda com a alteração da metodologia da apuração dos juros de mora. No acórdão da ação principal foi determinada a aplicação da taxa de juros de 0,5% ao mês. Portanto, deverá ser utilizado o deferido no acórdão da ação principal para a aplicação da taxa de juros de 0,5% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Sem razão a reclamada. Por força da legislação vigente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui os mesmos privilégios da Fazenda Pública, por isso se sujeita aos mesmos ônus. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. A ré impugna-se a inclusão de honorários na fase de cumprimento de sentença, de forma que, não devem constar dos cálculos nenhum valor a esse título, procedendo-se, assim, com a exclusão do importe de R$ 5.648,47. Sem razão a reclamada, uma vez que a perícia…

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