Processo 0000135-82.2025.8.17.2460

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000135-82.2025.8.17.2460
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000135-82.2025.8.17.2460 HERDEIRO(A): CICERO TIAGO PEREIRA DE LIMA DE CUJUS: DJAIR PEREIRA DE MENESES DECISÃO 1. Relatório Cícero Tiago Pereira de Lima e Paulo Silva Santos propuseram ação de inventário dos bens deixados por Djair Pereira de Meneses, falecido em 03 de fevereiro de 2017, conforme certidão de óbito (ID 196709083). Na petição inicial (ID 196705665) e nas primeiras declarações (ID 208773795), o autor arrolou cinco imóveis: dois terrenos rurais no Sítio Quixaba com áreas de 4,5615 ha e 9,7418 ha, além de três terrenos urbanos nas ruas Antônio Caboclo de Lima (nº 155 e nº 252) e Rua do Santuário, em Quixaba/PE. O valor total foi estimado em R$ 1.070.000,00. O autor requereu sua nomeação como inventariante e a partilha do acervo em sete quotas iguais, destinadas apenas aos sete filhos do falecido. Os herdeiros Dário Pereira de Meneses, Gláucia dos Santos Meneses, Manoel Pereira de Meneses, Francisco José de Meneses, Maria das Dores de Meneses e Maria Rosa dos Santos apresentaram contestação (ID 214713950). Alegaram que Maria Rosa possui união estável com o falecido, comprovada por escritura pública de 11 de outubro de 2016 (ID 219681571), e que por isso deve ser reconhecida como herdeira necessária com direito a uma quota da herança. Sustentaram também que o imóvel rural de 4,5615 ha foi doado em vida pelo de cujus, mediante escritura pública de 13 de janeiro de 2017 (ID 219683602), a Maria Rosa e aos cinco filhos comuns, não integrando mais o espólio. Quanto aos imóveis urbanos, afirmaram que foram partilhados no divórcio consensual ocorrido em 18 de janeiro de 1995 (Processo nº 2284/94) em favor de Maria Rosa, conforme termo de audiência (ID 214713954). Requereram a partilha do único bem remanescente, o imóvel de 9,7418 ha, em oito quotas iguais, e a nomeação de Francisco José de Meneses como inventariante. Em réplica (ID 219653470 e ID 236548507), o autor e seu irmão Paulo negaram a existência de união estável entre Djair e Maria Rosa, apontando que o divórcio ocorrera em 1994/1995 e que não haveria prova documental de convivência posterior. Impugnaram também a doação do imóvel de 4,5615 ha, alegando que ocorreu dias antes do óbito, quando o falecido estava gravemente enfermo e sem condições de manifestar vontade, e que a escritura foi assinada por procuradora, não pelo doador. Requereram a avaliação judicial de todos os bens e a declaração de nulidade da doação ou, subsidiariamente, sua submissão à colação como antecipação de legítima. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público no feito, por serem todas as partes maiores e capazes (ID 242675973). Foram juntados laudos de avaliação do imóvel de 4,5615 ha, avaliado em R$ 200.000,00 (ID 217319464), e do imóvel de 9,7418 ha, avaliado em R$ 300.000,00 (ID 217319463). É o relatório. Decido. 2. Delimitação do Objeto do Inventário com Base no Art. 612 do CPC O art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o juiz do inventário a decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias apenas as questões que dependerem de outras provas. Esse dispositivo confere ao magistrado a possibilidade de sanear o feito, separando os pontos já documentalmente…

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