Processo 0000135-83.2026.5.13.0011
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CSAC 0000135-83.2026.5.13.0011 REQUERENTE: ALUSCA MORAIS DE MEDEIROS NOBRE REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d23a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da manifestação da exequente, que anuiu com os cálculos apresentados pelo ente público e ratificou o termo de renúncia constante no ID 082c6c4, homologo a renúncia manifestada pela trabalhadora ao valor que sobejar o teto legal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente executado é de 10 (dez) salários mínimos, fixo o crédito principal devido à exequente no limite estrito de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), restando extinta a execução quanto ao valor principal excedente por força da renúncia homologada. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, acolho o requerimento de prosseguimento autônomo da execução. Conforme jurisprudência pacificada do E. TRT da 13ª Região e o art. 23 da Lei nº 8.906/94, a verba honorária detém natureza alimentar e constitui direito autônomo do advogado, razão pela qual a renúncia do trabalhador ao seu crédito principal não estende seus efeitos e não prejudica o direito do patrono à remuneração pelos serviços prestados. Isto posto, determino as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, no valor limitado de R$ 16.210,00; b) Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma autônoma em favor do patrono da causa, no montante de R$ 2.030,17, referente aos honorários sucumbenciais individualizados no documento ID 0c65ba7, observando-se a titularidade própria da verba. c) Promova-se a requisição do pagamento do montante devido a título de Contribuição Previdenciária (INSS), fixado no valor total de R$ 1.169,07, observando-se os trâmites legais para recolhimento das cotas (segurado e patronal) devidas pelo ente público. Em seguida, intime-se a entidade executada, ESTADO DA PARAÍBA, para ciência da homologação e para que efetue o pagamento do montante requisitado no prazo legal de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de imediato sequestro via SISBAJUD. Cumpra-se, por se tratar de verba de natureza alimentar. PATOS/PB, 15 de junho de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALUSCA MORAIS DE MEDEIROS NOBRE
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