Processo 0000135-86.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000135-86.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000135-86.2025.5.08.0131 RECORRENTE: USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOAO DE JESUS LEAO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543a66f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000135-86.2025.5.08.0131 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. USIMIG MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA RAMON SILVA DE SOUSA (PA19144) Recorrido:   Advogado(s):   JOÃO DE JESUS LEÃO SILVA ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (MA26096) SILVINHA DA SILVA LEÃO MOREIRA (MA11059) RECURSO DE: USIMIG MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id c2a127c; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 130ca3f). Representação processual regular (Id ba17bfd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b1d6a3e: R$ 79.180,93; Custas fixadas, id b1d6a3e: R$ 1.583,62; Depósito recursal recolhido no RO, id a844311: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 11ce768; Depósito recursal recolhido no RR, id 13aef01: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5856bdf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-II/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Sustenta que "Como demonstrado nos autos, a reclamada não concordou com a antecipação dos honorários periciais nos moldes fixados, tendo registrado protestos expressos quanto ao custeio exclusivo da prova, à ausência de ressarcimento e à interpretação da falta de depósito como desistência". Defende que, nos temos do art. 790-B, §3º, da CLT e OJ 98 da SDI-II, "a exigência de antecipação de honorários periciais, como condição para a produção da prova, é manifestamente ilegal no processo do trabalho". Discorre que "no caso concreto, não há nos autos prova pericial médica, reconhecimento previdenciário de natureza acidentária, emissão de CAT, demonstração técnica de incapacidade laborativa ou qualquer elemento idôneo capaz de estabelecer nexo causal ou concausal. Ainda assim, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade civil da reclamada, substituindo a prova técnica por presunções e inferências, o que não se admite em matéria que exige conhecimento especializado. Tal proceder viola frontalmente os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por comprometer o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o art. 93, IX, da CF, na medida em que a decisão se fundamenta em premissas fáticas equivocadas e em juízo técnico sem suporte probatório adequado". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) embora tenha concordado com os…

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