Processo 0000135-87.2026.5.11.0351

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000135-87.2026.5.11.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tabatinga
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATOrd 0000135-87.2026.5.11.0351 RECLAMANTE: ELIAZAR ZAGURI PINTO RECLAMADO: SIGMA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d28b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Tabatinga, na Ação Trabalhista ajuizada por ELIAZAR ZAGURI PINTO contra SIGMA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, M J FERREIRA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, decide: I. Rejeitar as preliminares suscitadas; II. Deixar de aplicar a pena de confissão, nos termos do artigo 844, § 4º, I, da CLT e, III. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado, para: 1. reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa SIGMA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA no período ora fixado de 1-4-2024 a 15-5-2025 (com data de saída em 14-6-2025 em virtude da projeção do aviso prévio), na função de ajudante, com remuneração mensal de R$ 1.518,00; 2. Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 15 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13° salário 9/12 2024; d) 13° salário 5/12 2025 já com a projeção do aviso; e) Férias integrais simples 2024/2025 + 1/3 já com a projeção do aviso; f) Férias proporcionais 3/12 + 1/3; g) FGTS (8% + 40%) sobre as competências faltantes e sobre as verbas rescisórias cabíveis. Parâmetro de cálculo: remuneração mensal de R$ 1.518,00. 3. Transitada em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, proceder ao registro na CTPS da reclamante, no período de 1-4-2024 a 15-5-2025 (com data de saída em 14-6-2025 em virtude da projeção do aviso prévio). No seu silêncio, fá-lo-á a secretaria da vara, diretamente, acaso atendidos os requisitos do e-Social, ou mediante as comunicações necessárias. 4. Feito o registro, expeça-se Alvará para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego, ficando suprida a inexistência de TRCT e de recolhimentos rescisórios. Registra-se que o órgão cumpridor do respectivo alvará deverá observar se o reclamante atende aos demais requisitos necessários. o reclamante teria direito pelo deferimento da habilitação. 5. Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 1.518,00. 6. Improcedente o vínculo e responsabilidade solidária com a empresa M J FERREIRA DOS SANTOS por ausência de provas quanto à contratação interposta e ausência de contrato desta com o Município. Determino sua exclusão da lide após o trânsito em julgado. 7. Julga-se o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Benjamin Constant procedente 8. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT c/c tema repetitivo 21 do TST. 9. Condeno a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor do proveito econômico da parte reclamante, a ser apurado em momento oportuno, nos termos do artigo 791-A, da CLT.  10. Condeno, também, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre os pedidos improcedentes, para as reclamadas e litisconsorte, observados os parâmetros do artigo 791-A, parágrafo 2º da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos §4º do art. 791-A da CLT e conforme tese fixada na ADI 5766. 11. Os cálculos de…

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