Processo 0000135-88.2024.5.12.0041
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000135-88.2024.5.12.0041 AGRAVANTE: VALDINEI SERAFIM ANTUNES E OUTROS (1) AGRAVADO: L L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000135-88.2024.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: VALDINEI SERAFIM ANTUNES, LUCAS MARIANO DE CARVALHO AGRAVADO: L L CONSTRUCOES LTDA, EVERALDO PACHECO BALDOINO, FERNANDINA FELICIANO BALDOINO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Relatório também dispensado, ex vi do estatuído no art. 895, §1º, IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminar arguida em contraminuta pela excipiente, ora agravada. Não conhecimento do agravo de petição. Ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados. Violação ao princípio da dialeticidade. A executada (FERNADINA) pretende o não conhecimento do agravo de petição oposto pelos exequentes (VALDINEI e LUCAS), pois desatendido ao que preconiza o princípio da dialeticidade - inobservância do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC e no verbete sumular n. 422 do TST -, isso porque as razões de recurso deixaram de atacar, objetivamente, os fundamentos adotados na decisão agravada (de acolhimento da exceção de pré-executividade e, por conseguinte, da sua exclusão do polo passivo da execução). Aduz, ainda, que o não conhecimento do precitado apelo se deve também pela ausência de delimitação de valores e das matérias que seriam objeto da pretensão recursal deduzida pelos agravantes. Ao exame. O precitado princípio consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso ao Regional pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No caso, a despeito do meu entendimento de não ser viável juridicamente conhecer-se de apelo que se limita a reproduzir os mesmos argumentos expendidos anteriormente à decisão que se visa a reformar, verifico que a hipótese dos presentes autos não se insere na suprarreferida situação. Conforme é possível extrair-se das razões expendidas no agravo de petição em apreço, entendo haver fundamentação hábil a demonstrar que a impugnação dos exequentes é direcionada à decisão de primeiro grau que, tendo excluído a excipiente, ora agravada, da relação processual executiva por ilegitimidade passiva ad causam, veio a liberar os valores bloqueados de sua conta bancária, sob o argumento de que "os salários do cônjuge estão excluídos da comunhão universal, nos termos dos artigos 1659, VI, e 1668 do CC" (fl. 518) A bem da verdade, em que pese a fundamentação constante do agravo de petição já ter sido em boa parte apresentada pelos exceptos quando da resposta à propalada exceção de pré-executividade (manifestação do marcador 189), não há falar, a toda a evidência, em falta de delimitação das matérias e dos valores impugnados, bem como em ausência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.