Processo 0000135-89.2024.5.07.0021

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000135-89.2024.5.07.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000135-89.2024.5.07.0021 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ADRIELLY PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847bc68 proferido nos autos. ROT 0000135-89.2024.5.07.0021 - 2ª Turma   Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do tema firmado. Tal análise é imprescindível quando se constata: Relevante dissimilaridade fática: A aplicação da tese consolidada torna-se inadequada se os elementos fáticos que moldam o caso em julgamento apresentarem diferenças significativas daqueles que nortearam a formação da tese. A sutil, porém crucial, distinção em um aspecto factual determinante pode, por si só, afastar a incidência do precedente.Diferenciação na questão jurídica central: A tese firmada pode não ostentar aplicabilidade se a questão jurídica fulcral que emerge do caso concreto diferir, em sua essência, daquela que constituiu o objeto da tese previamente estabelecida. A identificação de uma peculiaridade jurídica específica no caso submetido à apreciação é fator determinante para a aplicação ou não do distinguishing. A omissão na realização da análise de distinguishing, quando esta se mostra pertinente e necessária, pode acarretar vício na decisão proferida, abrindo margem para sua anulação ou reforma em sede recursal, em detrimento da efetividade e da justiça da prestação jurisdicional. Constou decidido no acórdão principal de ID 9bb3b81: "Diante das decisões da Justiça Federal, com trânsito em julgado, declarando a nulidade da Portaria n.º 1.565 do MTE, de 13/10/2014 [...] Contudo, a despeito dessas premissas, a maioria dos integrantes desta 2.ª turma recursal perfilha a compreensão de que os questionamentos atrelados à Portaria n.º 1.565/2014-MTE não se aplicam à regra do §4.º do art. 193 da CLT [...] sendo incontroverso, conforme as provas dos autos, que a parte reclamante fazia uso de motocicleta [...] curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta 2.ª turma para, observando os princípios da colegialidade e da disciplina judiciária, julgar improvido o recurso dos reclamados." Não há, nos autos, decisão de embargos de declaração. Os argumentos recursais (de revista) dos reclamados apontam para: A necessidade de observância do Tema 101 do TST, que estabelece que o art. 193, § 4º, da CLT depende de regulamentação ministerial, a qual foi anulada pela Justiça Federal, inexistindo, portanto, fundamento legal para a condenação ao adicional de periculosidade. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa ao Adicional de Periculosidade…

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