Processo 0000135-89.2026.5.10.0812

TRT10 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000135-89.2026.5.10.0812
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000135-89.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: ALINE SANTOS BARBOSA RECLAMADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb1da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE SANTOS BARBOSA em face de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, para declarar a responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas e condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações: I - Retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS Digital) da Reclamante para fazer constar como data de término do contrato de trabalho o dia 13/10/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias), no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) em favor da Autora e anotação supletiva pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta decisão judicial; II - Disponibilizar à Reclamante os meios necessários para a prorrogação do plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores, sob condição de assunção integral do respectivo custeio pela ex-empregada, no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de RS 15.000,00 (quinze mil reais), reversível à Autora; III - Fornecer à Reclamante as guias TRCT (código 01) e a chave de conectividade para levantamento integral dos depósitos do FGTS, bem como as guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (formulário CD/SD), no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada e conversão da obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização pecuniária substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); IV - Pagar à Reclamante, de forma solidária, no prazo de 8 (oito) dias após a liquidação e o trânsito em julgado, observando-se a remuneração-base mensal incontroversa de RS 2.613,50 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), as seguintes parcelas: a) Saldo de salário proporcional referente aos dias trabalhados até o início da interrupção/suspensão contratual; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias; c) Décimo terceiro salário proporcional de 6/12 relativo ao ano de 2025; d) Férias proporcionais na fração de 2/12, acrescidas do terço constitucional; e) Multa rescisória de 40% calculada sobre o total dos depósitos do FGTS devidos durante todo o pacto laboral; f) Compensação financeira por danos morais no importe de RS 15.000,00 (quinze mil reais). Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos reciprocamente pelas partes na forma da fundamentação (item 3.2), observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações da Reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Honorários periciais…

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