Processo 0000135-89.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000135-89.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: MARIA JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende, relativamente a sua pretensão. No caso, está presente o interesse processual do autor, pois não se vislumbra necessário o esgotamento da via administrativa para só então a parte procurar o judiciário. Neste ínterim, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto para o acionamento do Poder Judiciário. Ademais, o próprio teor da contestação apresentada pelo réu demonstra que a via judicial faz-se necessária, pois houve nítida resistência à pretensão da autora. À vista disso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Trata-se de pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais onde requer ainda a parte autora a repetição de indébito quanto as parcelas adimplidas. Aduz a Demandante que observou que foi efetuado desconto de título de capitalização que nega ter contratado, postulando pela repetição do desconto efetivado, em dobro, dizendo, ainda, que o modo de proceder por parte do banco requerido lhe causou danos morais, postulando, assim, por sua condenação ao pagamento de indenização a esse título. Como dito em linhas acima não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo. Nesse sentido, devem ser aplicadas ao caso todas as regras consumeristas, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, caso preenchidos os requisitos legais. A inversão do ônus probatório, constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória. Assim, havendo verossimilhança nas alegações articuladas na inicial,impõe-se a inversão do ônus da prova, uma vez que incumbia a parte requerida comprovar os fatos desconstitutivos da parte autora, já que detentora do monopólio da informação. Na hipótese sub judice, não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado. Nessa linha, o CDC adota, em seu art. 14, com relação ao réu, a imposição de responsabilidade objetiva. Vejamos: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva que prescinde do elemento subjetivo. Seguindo os passos da teoria da responsabilidade objetiva, basta que o consumidor prove o dano e o nexo causal para que se tenha configurada a responsabilidade do fornecedor. Este, por sua vez, exime-se da…
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