Processo 0000135-90.2024.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000135-90.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: FABIO LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: S SALES RIBEIRO DA SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071717d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por este Juízo no despacho de #id:af0d61d, à vista do requerimento do exequente sob o #id:8934795, em face de EDNA CRISTINA DE OLIVEIRA FEITOSA, ADSON HENRICK DAMASCENO RAYOL E WANDERLEY CAU DA SILVA, sócios da empresa executada S SALES RIBEIRO DA SILVA - ME (CNPJ 21.007.496/0001-03). Devidamente intimados (#id:151e7dd), os sócios atingidos pelo IDPJ não ofereceram impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO Extrai-se da dicção dos arts. 10-A, da CLT, e 28, § 5º do CDC (Lei nº 8.078/1990), que a concepção de autonomia da pessoa jurídica como ficção legal não pode servir de obstáculo ao adimplemento de obrigações contidas em título judicial, quando presentes as hipóteses legais de responsabilização dos administradores e sócios. No presente caso, a execução trabalhista foi iniciada em face da empresa S SALES RIBEIRO DA SILVA - ME, não tendo sido localizado patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolvente. Frustrados os atos expropriatórios em desfavor da devedora principal, a execução foi direcionada aos sócios EDNA CRISTINA DE OLIVEIRA FEITOSA, ADSON HENRICK DAMASCENO RAYOL E WANDERLEY CAU DA SILVA, os quais não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. É pacífico o entendimento na jurisprudência trabalhista de que o redirecionamento da execução em face dos responsáveis subsidiários, não exige o esgotamento dos meios executivos em desfavor do devedor principal. Basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor primário. Importa pontuar que o caso em apreço não envolve a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo, mas sim a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios, pessoas físicas, matéria que possui regramento próprio e não se confunde com a controvérsia do grupo econômico debatida no Tema 1232. Desse modo, e tendo vista ainda a ausência de impugnação por parte dos sócios atingidos pelo incidente, tenho por procedente o pedido formulado pelo exequente. III – DISPOSITIVO Isto posto, resolvo, analisando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarar a legitimidade passiva dos sócios EDNA CRISTINA DE OLIVEIRA FEITOSA, ADSON HENRICK DAMASCENO RAYOL E WANDERLEY CAU DA SILVA, reconhecendo judicialmente a sua responsabilidade pelo adimplemento do crédito exequendo. Sem custas. Intimem-se o exequente e os sócios executados, para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo para recurso, ante a definitividade da execução, atualize-se o crédito exequendo e, em seguida, citem-se os sócios atingidos pelo IDPJ para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir o crédito em execução (art. 880 e 882 da CLT), sob pena de penhora. Permanecendo inertes os sócios executados, reiterem-se as pesquisas por meio das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor de todos os executados, pelo prazo de 60 dias, sem olvidar a inscrição de todos os executados no BNDT. MACAU/RN, 25 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LIMA DE OLIVEIRA
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