Processo 0000135-93.2026.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000135-93.2026.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000135-93.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: ANTONIO GILSON DOS SANTOS RECLAMADO: MELT METAIS E LIGAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf52541 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresenta a Manifestação de ID 2a96986, informando que: Ocorre que essa reclamada, efetuou os pagamentos referentes ao FGTS do reclamante inclusive no que tange a multa de 40%, o citado pagamento ocorreu em data pretérita mais precisamente em 10/06 do corrente ano, todavia a Caixa Econômica Federal creditou na conta vinculada do requerente somente no último dia 28/06 o pagamento efetuado. Nesse sentido foi informado a procuradora do obreiro no último dia 29/06 a efetivação da obrigação. Posteriormente o reclamante se manifestou através do Id: 90088c0 renunciando o pagamento da multa e reconhecendo o referido depósito, inclusive apresentando o extrato de pagamento, motivo pelo qual a presente execução deveria ter sido extinta, ocorre que horas após a manifestação do requerente sobreveio o despacho proferido por Vossa Excelência determinando que a empresa efetue novamente o pagamento já realizado e em desacordo inclusive com a manifestação do requerente. (meu destaque) Ante o Exposto requer o reclamado a extinção da presente cobrança uma vez que todos os pagamentos devidos ao requerente já foram devidamente realizados e confirmados pelo reclamante, subsidiariamente que seja o reclamante intimado a se manifestar quanto a renuncia já manifestada nos autos. Analisando os autos, constata-se que de fato, às 09:10 de ontem (29/06/2026), o reclamante apresentou a Manifestação de 90088c0 e anexo, nos seguintes termos: Em que pese o autor ter informado o descumprimento do acordo referente 2ª parcela do acordo e, que apesar do FGTS ter sido depositado a destempo, conforme corrobora os extratos do FGTS anexo, o Reclamante Renuncia a aplicação da multa referente ao informado na petição de ID e7a2233. Pelo exposto, revejo o Despacho de ID cbb08cf, no que se refere à 1ª parcela do acordo de R$7.317,93, prevista para quitação até 06/06/2026, reputando-a quitada. Entretanto, no acordo homologado (ID a9078c0), as partes firmaram o pagamento total de R$18.641,48, sendo R$7.800,00, até o dia 06/05/2026, mediante depósito na conta bancária da patrona do autor e o restante (R$10.841,48), a título de FGTS, mediante depósitos de R$ 7.317,93 até o dia 06/06/2026, na conta vinculada do FGTS do reclamante e, R$ 3.523,55 referente a multa de 40%, até o dia 06/07/2026, também mediante depósito  na conta vinculada do FGTS do reclamante. Os depósitos comprovados nos autos, conforme Extratos de IDs d70c84 e 9aee153, importam em R$5.226,12 e R$2.185,31, totalizando R$7.411,43. Assim, intimo as partes, por seus procuradores, via DJEN, para, em 48 horas, informarem se de fato houve o cumprimento integral, conforme afirma a reclamada, ficando o reclamante ciente que seu silêncio importará em concordância e consequente quitação, extinção e arquivamento dos presentes autos. ARIQUEMES/RO, 30 de junho de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GILSON DOS SANTOS

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