Processo 0000135-95.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000135-95.2025.5.21.0011 RECORRENTE: BNE - BANCO NACIONAL DE EMPREGOS LTDA. RECORRIDO: MARIA NIVEA RODRIGUES PEREIRA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000135-95.2025.5.21.0011 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE: BNE - BANCO NACIONAL DE EMPREGOS LTDA. ADVOGADO(A/S): VANESSA VIVIAN MULLER RECORRIDA: MARIA NÍVEA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A/S): LUILTON MARTINS BEZERRA; JOSIWAGNAR DE ANDRADE REINALDO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa da autora. 2. Na sentença em embargos de declaração, a juíza consignou a prejudicialidade da análise da matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho e indeferiu o pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente demanda, diante do conteúdo da petição inicial; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. A análise da competência precede à verificação das condições da ação, por tratar-se de pressuposto processual de validade. 5. A competência da Justiça do Trabalho deve ser analisada a partir dos contornos da petição inicial e a partir da CF, que atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar controvérsias oriundas da relação de trabalho. 6. A pretensão da autora se refere à rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, o que atrai a competência da Justiça especializada. 7. O entendimento do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, é no sentido de que cabe a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 64, §1º, 141 e 492; CLT, art. 791-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 5.766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.10.2023; TST, RR nº 0000234-84.2019.5.17.0141, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 17.04.2024; TST, RR nº 0001039-29.2018.5.11.0015, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 13.11.2024; TST, RR nº 1000120-75.2023.5.02.0022, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, j. 08.04.2025. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo de BNE - Banco Nacional de Empregos Ltda., ré, em face da sentença prolatada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró nos autos da presente ação trabalhista, movida por Maria Nívea Rodrigues Pereira, autora. Na sentença (ID. 14a736d - fls. 549/551), a juíza declarou, de ofício, a ilegitimidade da autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito; e concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas processuais pela autora,…
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