Processo 0000135-97.2025.5.14.0041
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000135-97.2025.5.14.0041 RECORRENTE: DHIONE CLAYTON DA SILVA BORBA E OUTROS (1) RECORRIDO: PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15114e6 proferida nos autos. ROT 0000135-97.2025.5.14.0041 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA. KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): DHIONE CLAYTON DA SILVA BORBA BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA (RO10259) FELIPE WENDT (RO4590) Valor da condenação: R$ 40.000,00 RECURSO DE: PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 643202a; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 429c4a6). Representação processual regular (Id 892ee1d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a081f9: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 0a081f9: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 60075ea: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0f19804; Depósito recursal recolhido no RR, id 9008ebe: R$ 26.186,17.Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 459 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 1ª, 2ª e 6ª Regiões. Primordialmente, no que concerne à preliminar de nulidade do acórdão por ausência de prestação jurisdicional, a recorrente assevera que "o Tribunal de origem não se manifestou de forma explicita e fundamentada sobre todas as teses erigidas e levantadas em defesa, e que foram debatidas via Embargos de Declaração". Sob essa ótica, sustenta-se que "o Tribunal no acórdão principal não analisou as omissões questionadas pela defesa", especialmente quanto ao "laudo pericial de ação previdenciária comum que indica ausência de incapacidade laboral" e ao fato de que o "afastamento beneficiário do autor havia cessado em 04/09/2025". Argumenta-se que o julgado omitiu que o laudo médico pericial destes autos "fixou incapacidade temporária limitada a três meses" e que a prova testemunhal confirmou que, a partir de 11/2023, o obreiro "somente passou a desenvolver atividade de motorista, sem existência de sobrecarga física apta a contribuir para o agravamento da patologia". Ademais, a insurgência destaca que o pronunciamento do Colegiado foi deficiente, pois a "afirmação em sede de Embargos de Declaração, de que houve análise de tais pontos é genérica, pois de fato não existe no acórdão principal qualquer menção quanto as teses levantadas". O apelo enfatiza que o debate sobre tais provas "pode desencadear resultado diverso ao fixado pela origem", de modo que a "inexistência de menção no acórdão principal" configura "de fato uma ausência de prestação jurisdicional". Por conseguinte,…
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