Processo 0000135-98.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000135-98.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000135-98.2025.5.22.0001 AUTOR: DEBORA MYLLENA PEREIRA BRITO RÉU: DGO COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eabc642 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado pela Secretaria, bem como tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo e os princípios da celeridade, economia, eficiência, efetividade e cooperação, e, por fim, considerando ser líquida a sentença, conforme planilha de cálculo que a acompanha (Id.f01cc3d), sendo o valor global o montante de R$27.376,90 (vinte e sete mil trezentos e setenta e seis reais e noventa centavos), aí incluídos os honorários advocatícios e custas processuais, DETERMINO: Cite-se a devedora principal, DGO COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME, para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Restando infrutífera a tentativa de execução face à devedora principal, determino o redirecionamento da execução em desfavor dos devedores subsidiários, PEDRO DIOGO DOS SANTOS JUNIOR e EDUVIRGES MARIA MONTEIRO SILVA, devendo ser adotado igual procedimento, com sua citação, por seu representante judicial, para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Mantendo-se inerte, deverá a Secretaria adotar as providências de constrição, com utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 07 de maio de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DIOGO DOS SANTOS JUNIOR - DGO COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME

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