Processo 0000136-02.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000136-02.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000136-02.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ADAO LINO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000136-02.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ADAO LINO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Se os fatos narrados pela embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO N. 0000136-02.2025.5.12.0021, em que é embargante ADAO LINO e embargado MUNICIPIO DE TRES BARRAS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, sob alegação de omissão e contradição no acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Município. Sustenta, em síntese, a ausência de análise de provas essenciais, como relatórios do interventor e depoimento da Prefeita, que indicariam ciência do inadimplemento e manutenção dos repasses à contratada. Aponta, ainda, contradição no julgado ao reconhecer a ausência de culpa sem enfrentar tais elementos probatórios. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios apresentados, tempestivamente opostos. MÉRITO Responsabilidade subsidiária do ente público. Omissão quanto a provas e prequestionamento Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, sob alegação de omissão e contradição no acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Município. Sustenta, em síntese, a ausência de análise de provas essenciais, como relatórios do interventor e depoimento da Prefeita, que indicariam ciência do inadimplemento e manutenção dos repasses à contratada. Aponta, ainda, contradição no julgado ao reconhecer a ausência de culpa sem enfrentar tais elementos probatórios. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para restabelecer a responsabilidade subsidiária, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Sem razão. A decisão é coerente, devidamente motivada e compatível com as provas dos autos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de vícios específicos do julgado - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, tampouco à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre questão já examinada de forma suficiente. Na hipótese, o acórdão embargado apreciou de modo claro, encadeado e devidamente motivado a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado, especialmente no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público. Consignou expressamente que, à luz da ADC 16 e do Tema 246 do STF, a responsabilização da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo-se demonstração de conduta culposa. Destacou, ainda, que, em 13-02-2025, no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal enfrentou especificamente a questão atinente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços,…

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