Processo 0000136-03.2025.5.23.0051
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA AP 0000136-03.2025.5.23.0051 AGRAVANTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA AGRAVADO: HAVANY THANINNE DOS SANTOS SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000136-03.2025.5.23.0051 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA. ADVOGADO(A)(S): REINALDO LORENCONI FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): HAVANY THANINNE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A)(S): RONI CEZAR CLARO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 66cb051; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a4f60b4). Representação processual regular (Id 4c42f71). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF. - violação ao art. 899 da CLT. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A executada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “execução provisória”. Afirma que o decisum “(...) incorre em violação direta e literal ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao autorizar o prosseguimento da execução provisória de forma automática, abstrata e desprovida de controle constitucional concreto, tratando o devido processo legal como mera formalidade procedimental.” (fl. 343). Argumenta que, “(...) ao permitir a restrição patrimonial antecipada sem o devido controle constitucional da medida, o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, legitimando o controle excepcional por esta Corte Superior.” (fl. 344). Pontua que, “(...) ao permitir que a execução provisória produza efeitos capazes de inviabilizar, na prática, o resultado útil de eventual decisão favorável futura, o acórdão recorrido converte o direito de acesso à jurisdição em tutela meramente simbólica, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (fl. 345). Assinala que, “Ao tratar a execução provisória como regra absoluta, o Tribunal Regional desvirtuou seu caráter instrumental e excepcional, convertendo-a em um fim em si mesma, orientada exclusivamente pela lógica da celeridade, em detrimento da efetiva tutela dos direitos e garantias fundamentais do executado.” (fl. 346). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte pleiteia a “(...) nulidade da decisão que autorizou o prosseguimento da execução provisória sem a devida ponderação constitucional e, por consequência: a) determinando a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado da decisão de mérito, ou, subsidiariamente, b) até a apreciação definitiva da controvérsia sobre a legitimidade passiva da Recorrente, evitando-se prejuízo irreparável e assegurando-se a efetividade da prestação jurisdicional; (...) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer que seja reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao…
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