Processo 0000136-09.2024.5.06.0181
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000136-09.2024.5.06.0181 AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS MARIANO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS MARIANO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0744bb8 proferida nos autos. AP 0000136-09.2024.5.06.0181 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA (PE56494) JORGE TASSO DE SOUZA FILHO (PE0020746-D) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO (PE14177) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO CARLOS MARIANO PEREIRA MARCIO SILVEIRA DE AZEVEDO (PE17613) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 22600-13.2008.5.02.0015 - Tema 144 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 8993349; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3650a16). Representação processual regular (Id 7fa47ca). O juízo encontra-se garantido (Id 4455157). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "Consoante art. 203, § 2º, do CPC/2015, a decisão que rejeita a Exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não desafiando qualquer recurso de imediato, por força do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, in verbis: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos de decisão definitiva." Isso por que a matéria invocada pela agravante naquela oportunidade poderá ser renovada, após a garantia da execução, pelo manejo de Embargos à Execução e, só posteriormente, através da interposição de Agravo de Petição, desde que a decisão definitiva continue sendo desfavorável à recorrente. Entender de forma diversa ensejaria a interposição de infindáveis agravos contra quaisquer atos decisórios do Juiz, em sede de execução, inviabilizando, assim, a marcha processual e atrasando a efetividade da prestação jurisdicional." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, porque o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte…
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