Processo 0000136-09.2025.5.14.0421
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ CSAC 0000136-09.2025.5.14.0421 REQUERENTE: ADNA FERNANDES PAIVA E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1b5bf proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de execução decorrente de título judicial que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada. A sentença proferida em sede de embargos à execução (ID fa844fc) acolheu parcialmente as insurgências da executada para restringir o cômputo da parcela aos dias efetivamente trabalhados, homologando os cálculos de liquidação (ID 23fe696) no montante total de R$ 145.202,18 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e dois reais e dezoito centavos), atualizado até o dia 31/03/2026. Após a intimação da exequente para indicação de dados bancários para o recebimento do seu crédito (ID 7ea05b8), a parte exequente apresentou manifestação (ID 6f5cf01), requerendo o destaque de honorários advocatícios contratuais e a autorização de desconto em prol do ente sindical. Juntou, para tanto, o respectivo contrato de honorários (ID 3b2de0b) e o termo de doação (ID 564f571). Do destaque dos honorários contratuais A parte exequente postula a reserva dos honorários advocatícios contratuais, anexando o instrumento de prestação de serviços advocatícios firmado com seu patrono (ID 3b2de0b). O pleito encontra amparo legal no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o qual assegura ao advogado o direito de receber os honorários convencionados diretamente, mediante dedução do montante a ser pago ao seu cliente, desde que junte aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Considerando que a juntada do instrumento contratual (ID 3b2de0b) ocorreu tempestivamente, antes de qualquer ato de expropriação ou expedição de alvará, e inexistindo qualquer controvérsia entre o profissional e a constituinte sobre o tema, impõe-se o deferimento do pedido de destaque do percentual contratado sobre o valor líquido devido à exequente, devendo a Secretaria proceder à retenção quando da liberação dos valores. Do desconto assistencial e doação ao Sindicato A exequente requer, de igual modo, o desconto de 2% sobre o seu crédito líquido para repasse ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, juntando termo de doação individual devidamente assinado eletronicamente (ID 564f571). A retenção pretendida reflete a manifestação livre, expressa e individual de vontade da beneficiária do crédito, a qual autorizou especificamente o abatimento do percentual em favor da entidade de representação coletiva da sua categoria profissional em prol da atividade sindical. Inexiste óbice legal para que este juízo determine a retenção voluntária e a transferência direta ao terceiro expressamente indicado, providência que confere celeridade processual e cumpre o princípio da autonomia da vontade. Portanto, defere-se o abatimento de 2% sobre o crédito líquido devido à exequente, equivalente ao valor de R$ 2.545,07 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), calculado sobre o montante de R$ 127.253,49 homologado na sentença (ID fa844fc), devendo a quantia ser transferida diretamente para a conta da entidade de classe. Da expedição de alvarás e destinação dos depósitos A sentença de embargos à execução (ID fa844fc) homologou os…
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