Processo 0000136-10.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000136-10.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: MARCIA SERAFIM FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe1a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MARCIA SERAFIM FERREIRA em face de SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO (LA SALLE), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 05/02/2021, extinguindo o feito nesta parte com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas para condenar a parte ré, conforme os parâmetros delineados na fundamentação, em obrigações de pagar à parte autora, no prazo de oito dias (art. 832, § 1º, da CLT), as seguintes verbas: - indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; - indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$76.223,78. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, não havendo falar em sucumbência recíproca, conforme fundamentação. Honorários periciais já quitados pela parte reclamada por antecipação, conforme fundamentação, ficando autorizada a expedição de alvará em favor do perito, independentemente do trânsito em julgado. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, que integram a presente sentença. Correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.870,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$93.534,97), nos termos do art. 789 da CLT, das quais fica isento, em face dos benefícios da justiça gratuita. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). E, para constar, lavrou-se a presente Ata./adm LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO
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