Processo 0000136-14.2026.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000136-14.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIMPMAIS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2d4e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por LUIZ HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de LIMPMAIS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para: - reconhecer que o contrato de trabalho teve início em 01/12/2025, mantendo-se improcedente o pedido de vínculo anterior no período de 28/10/2025 a 30/11/2025; - reconhecer que o salário contratual do reclamante era de R$ 2.800,00; - reconhecer que o contrato de trabalho foi firmado por prazo indeterminado; - reconhecer que a extinção contratual em 19/01/2026 produziu os efeitos de dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/02/2026; - condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do reclamante, para constar salário contratual de R$ 2.800,00, contrato por prazo indeterminado e data de saída em 18/02/2026, no prazo de 05 dias, contado da intimação específica para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 e realização pela Secretaria da Vara, no que possível; - condenar a reclamada à obrigação de recolher o FGTS devido e a indenização compensatória de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 05 dias, contado da intimação específica para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 19 dias de janeiro de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025, na proporção de 1/12; 13º salário proporcional de 2026, na proporção de 2/12; férias proporcionais acrescidas de 1/3, na proporção de 3/12; FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e aviso prévio indenizado, com multa de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo anterior a 01/12/2025, de rescisão indireta como modalidade formal de extinção contratual, de multa do art. 467 da CLT e de indenização por dano moral. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas deferidas. Sentença ilíquida, em razão do que determina a Portaria TRT SGJ GP nº 01/2026, considerando que a unidade jurisdicional já atingiu o limite de remessas à Contadoria no presente mês. Para fins do previsto no art. 832, § 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, bem como os entendimentos consolidados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, §…
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