Processo 0000136-16.2025.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000136-16.2025.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000136-16.2025.5.05.0532 RECORRENTE: ITAPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA RECORRIDO: DIOGO MARQUES DE OLIVEIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000136-16.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS VALORES REQUERIDOS NA INICIAL. UNICIDADE CONTRATUAL E GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a limitação dos valores requeridos na inicial, a unicidade contratual, a rescisão indireta, os danos morais e os critérios de juros e correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os valores devidos devem ser limitados aos indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se houve unicidade contratual e existência de grupo econômico; (iii) determinar se a rescisão indireta foi devidamente reconhecida; (iv) verificar se a condenação por danos morais deve ser mantida; (v) analisar a correção dos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 840, § 1º, da CLT, refere-se a uma estimativa e não a uma liquidação antecipada, sendo os valores da inicial apenas uma estimativa. 4. Os contracheques e depoimentos testemunhais confirmam o vínculo empregatício e a unicidade contratual, conforme demonstrado nos documentos. 5. A ausência de depósitos do FGTS e a falta de fornecimento de EPIs adequados configuram descumprimento contratual, justificando a rescisão indireta, conforme entendimento do C. TST e Súmula do TRT da 5ª Região. 6. A condenação por danos morais foi mantida, considerando a exposição reiterada a condições inseguras sem a devida proteção, estando o valor arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A sentença aplicou corretamente os parâmetros do STF (ADCs 58 e 59), com a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, inclusive para danos morais, superando a Súmula 439 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: Os valores indicados na petição inicial em ações trabalhistas são estimativas e não limitam a condenação.A unicidade contratual e o vínculo empregatício podem ser comprovados por documentos e depoimentos testemunhais que demonstrem a relação entre as partes.A ausência de depósitos de FGTS e a falta de fornecimento de EPIs justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho.A condenação por danos morais é cabível em casos de exposição a condições inseguras, com o valor da indenização fixado de forma razoável e proporcional.A correção monetária em ações trabalhistas deve seguir os parâmetros definidos pelo STF (ADCs 58 e 59), com aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, inclusive para danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC/15, arts. 141 e 492; CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil de 2002, arts. 186 e 927; Lei nº 8.078/90, art. 6º, VI e VII; Lei nº 8.069/90, arts. 17 e 201, V, VIII e IX. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR:…

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