Processo 0000136-17.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000136-17.2024.5.09.0022 RECORRENTE: FULVIO MURENU E OUTROS (1) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000136-17.2024.5.09.0022 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. HORAS EXTRAS. RECURSO ORDINÁRIO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. SÚMULA 338 DO TST. I. Caso em exame O Autor requer que seja declarada a invalidade dos cartões de ponto quanto aos horários de saída e frequência dos dias anotados, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras II. Questão em discussão 2. Discute-se se os cartões de ponto são inválidos. III. Razões de decidir 3. À luz da Súmula 338, itens I e II, C. TST é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, CLT. Uma vez que a empresa apresente os cartões de ponto com anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, presume-se que a Reclamada cumpriu adequadamente as determinações legais. 4. No caso, os controles de horário juntados pela Ré apresentam anotações praticamente uniformes, além disso, a prova oral comprova que os horários efetivamente trabalhados não condizem com os registros, impondo-se afastar a validade dos registros. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A comprovação de horário de trabalho não registrado, somada a anotação quase britânica dos registros, pressupõem a invalidação dos cartões de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338, itens I e II. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE e DA 2ª RECLAMADA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para a) fixar a jornada de trabalho como sendo das 07h30m às 20h00 e duas vezes por semana até às 22h00, com 30m de intervalo de segunda a segunda com folga em dois domingos por mês e feriados alternados, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras; b) condenar as Rés ao pagamento do intervalo previsto no art. 66 da CLT, nos termos da fundamentação; c) condenar as Rés ao pagamento de horas extras diante do acionamento em período noturno, considerando-se 1h15m por cada dia de atividade durante uma semana por mês (7 dias por mês); d) condenar as Rés ao pagamento de diferenças de produtividade nos meses em que o Autor recebeu a referida parcela abaixo do valor devido (R$ 1.092,00). Reflexos em aviso-prévio, 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional, ante a natureza salarial da parcela;…
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