Processo 0000136-18.2026.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000136-18.2026.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000136-18.2026.5.09.0096 AUTOR: CRYS LEONARDO DE OLIVEIRA RÉU: SIGMMA MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e2f10e proferido nos autos.                                                                         CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão das manifestações de id. 121bfda (f. 1179), id. 5616047 (f.1180), id. 6670a4c (f. 1183), id. 619d93f (f. 1184), id. 6814354 (f. 1185) e id. e16648a (f. 1186). Guarapuava, 25 de junho de 2026 Rosi Carvalho Técnico Judiciário   1.- Ante a concordância das reclamadas quanto aos termos propostos pela parte autora (id. 96c9ed3), proceda a Secretaria à exclusão das seguintes reclamadas, do polo passivo da presente ação: VIVETO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA (concordância de f. 1179 - id. 121bfda), SPLÊNDIDA IGUAÇU COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA (concordância de f. 1180 - id. 5616047), SÍLVIO IWANKO & CIA LTDA (concordância de f. 1183 - id. 6670a4c), KADAMUS E MESSIAS LTDA (concordância de f. 1184 - id. 619d93f), LOTUS MOVEIS PLANEJADOS LTDA (concordância de f. 1185 - id. 6814354), S. A. JANUÁRIO DA CUNHA MÓVEIS LTDA (concordância de f. 1186 - id. e16648a) e S A N JANUÁRIO MÓVEIS LTDA (concordância de f. 1186 - id. e16648a), certificando-se nos autos. 2.- No que diz respeito à petição da reclamada KAMAMUS E MESSIAS LTDA, de fls. 1155/1158 (id. 07f3440), embora diga respeito a matéria de exame em sede de sentença, tem-se prejudicada a análise diante da concordância com sua exclusão do polo passivo da presente demanda (f. 1184 - id. 619d93f) e respectivo deferimento, consoante item "1" acima. 3.- Com relação à manifestação da reclamada INDÚSTRIA DE MÓVEIS SIMOSUL LTDA, de fls. 1167/1173 (id. 9c2fc0e), trata-se de matéria a ser analisada quando do julgamento. 4.- Ainda, quanto à petição da reclamada LOTUS MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, de fls. 1174/1176 (id. f6eda24), ante a concordância com a exclusão, nos moldes do analisado no item "1", supra, resta prejudicada tal peça. 5.- Ante o acima consignado, promova a Secretaria a retificação da autuação, com a exclusão determinada no item "1" supra, mantendo-se como reclamadas apenas: SIGMMA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e INDÚSTRIA DE MÓVEIS SIMOSUL LTDA. 6.- Em relação ao requerimento formulado pelo reclamante, às fls. 1187/1189 (id. 780bca9), acerca da realização de audiência por videoconferência, cabe consignar que as atividades presenciais previstas na Segunda Etapa (Intermediária) do Plano de Retomada das Atividades Presenciais, tiveram início na da de 21.02.2022, com base no ATO PRESIDÊNCIA nº 1, de 21 de janeiro de 2022, do TRT da 9ª Região. 6.1.- Por sua vez, o artigo 11 do Ato em tela conferiu ao magistrado prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade de realização de audiência de forma presencial, telepresencial ou híbrida. E, no meu entender, mostra-se desaconselhável a realização do ato desta forma, quer pelos reiterados problemas de conexão com internet, quer pela infringência a princípios processuais como o da incomunicabilidade, ou seja, de que partes e testemunhas não ouvirão os depoimentos, reciprocamente. Princípio este, que, em audiências virtuais, não se tem segurança acerca da observância.  A exemplo, cita-se o ocorrido em data recente, em audiência em Vara do Trabalho do E. Tribunal Regional do…

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