Processo 0000136-19.2025.5.10.0001
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000136-19.2025.5.10.0001 RECORRENTE: FABIO TOYOSHIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO TOYOSHIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT EDROT 0000136-19.2025.5.10.0001 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: FABIO TOYOSHIMA ADVOGADO: GRACIELA JUSTO EVALDT RECORRENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) - EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. OMISSÕES. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Constatada a existência de omissões no acórdão, impõe-se sanar o vício por meio de embargos de declaração. 2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM SUA TOTALIDADE.Não há como fracionar ou decotar honorários advocatícios os quais decorrem de imperativos constitucionais e legais assegurando-se, assim, a remuneração integral de figuras da República essenciais à Justiça, nos termos da Constituição(artigo 133). Os honorários advocatícios, quando não fixados em valor certo e determinado no título executivo, devem ser calculados ou apurados sobre a totalidade do êxito alcançado, ainda mais quando as contribuições previdenciárias, incluindo a cota parte do empregador, alteram depois os benefícios a serem auferidos pela parte trabalhadora demandante, com especial destaque para os seus futuros proventos de aposentadoria. Essa atuação da advocacia que altera a vida funcional da parte trabalhadora, para além dos valores imediatos auferidos, não pode ficar sem remuneração. Tal compreensão encontra-se em consonância com a OJ 348 da SBDI-I do TST. 3. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INVALIDADE. A cláusula prevista em norma coletiva que afasta o direito Constitucional à limitação de jornada e o pagamento do excesso de labor não tem validade. A duração da jornada normal de trabalho e o pagamento de horas extras tem previsão Constitucional (art. 7º, XIV e XVI). Assim, a norma coletiva não tem o condão de estabelecer restrições à previsão constitucional de limitação do trabalho. 4. Embargos de declaração das partes conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos e sanar omissões. I - RELATÓRIO O acórdão de ID. 283f930 negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao do reclamante. A parte reclamante, em embargos de declaração, aponta vícios no julgado quanto aos seguintes temas: premissa fática equivocada quanto aos fundamentos da sentença sobre o afastamento da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT; diferenças de prêmios; omissão e premissa fática equivocada acerca do divisor 200 para o cálculo das horas extras e aplicação da Súmula 431 do TST em razão da jornada de quarenta horas semanais de segunda a sexta-feira; intervalo interjornada; omissão quanto aos critérios fixados na Súmula 264 do TST para a definição da base de cálculo das horas extras com a inclusão das parcelas salariais e prêmios; inversão do ônus de sucumbência e da…
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