Processo 0000136-24.2018.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000136-24.2018.5.10.0111 RECLAMANTE: LUCIANO ALBUQUERQUE PEREIRA RECLAMADO: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA, JOSE DELGIZE MOREIRA, P.A.S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, AGROFAL AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf2394 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 12 de maio de 2026. DESPACHO COM ORDEM DE PROTESTO Este Juízo realizou consulta às declarações de renda do(a)(s) executado(a)(s), por meio de requerimento eletrônico via sistema INFOJUD. No entanto, as declarações existentes não indicam quaisquer bens passíveis de penhora. Foram infrutíferos os demais atos executórios. Deste modo, e considerando que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes CPC), DETERMINO o registro do PROTESTO CARTORIAL do título executivo judicial, no valor de R$ 11.751,93, contra as seguintes partes reclamadas: 1) JOSE DELGIZE MOREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Destaco que após a efetivação do PROTESTO CARTORIAL, o pagamento da respectiva dívida NÃO enseja o cancelamento automático, o qual deverá ser realizado diretamente no tabelionato que o registrou. Para instruir o CANCELAMENTO DO PROTESTO será necessária a apresentação da AUTORIZAÇÃO JUDICIAL específica, expedida por está Vara do Trabalho. Cumpra-se na forma da lei. Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e ordem de Protesto Cartorial, determino o SOBRESTAMENTO (Execução Frustrada - 276 e Prescrição intercorrente - 12259) com início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF). Saliento à parte exequente que, no decorrer dos prazos supra, deverá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. Contudo, os prazos não serão interrompidos nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. Intime-se a parte reclamante, via DJEN ou outro meio de comunicação processual adequado ao caso concreto. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA - P.A.S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - JOSE DELGIZE MOREIRA
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