Processo 0000136-25.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000136-25.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA MSCiv 0000136-25.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA LTDA. E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ(A) ELIANE XAVIER DE ALCANTARA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000136-25.2026.5.23.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA LTDA., LUCAS BERNARDINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  IMPETRADO: JUIZ(A) ELIANE XAVIER DE ALCANTARA, JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATORA: ELEONORA ALVES LACERDA   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.389 STF. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra decisão que indeferiu a suspensão do processo originário baseada no Tema 1.389 do STF. Os impetrantes alegam que a discussão sobre "pejotização" exige o sobrestamento do feito, independentemente da existência de contrato escrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a suspensão nacional determinada no ARE 1.532.603 (Tema 1.389) alcança lides onde não há contrato civil ou comercial formalizado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.389 do STF pressupõe a análise de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços formalmente estabelecidos. 4. A inexistência de instrumento contratual escrito caracteriza relação meramente informal, o que autoriza o distinguishing e o prosseguimento da ação trabalhista para apuração de vínculo empregatício. 5. Alinhamento ao entendimento recente da Suprema Corte (Rcl 79.431), que afasta a suspensão nacional quando não demonstrada a formalização da contratação civil/comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada.   Tese de julgamento: "A suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389 do STF não abrange processos em que a prestação de serviços é informal, inexistindo contrato escrito a ser objeto de controle de legalidade". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389); STF, Rcl nº 79.431 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.06.2025. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por Lucas Bernardino Sociedade Individual de Advocacia e Lucas Oliveira Bernardino Silva Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos nº 0000356-88.2024.5.23.0001, que, ao reconsiderar entendimento anteriormente adotado, revogou a suspensão do feito anteriormente determinada com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF e determinou o regular prosseguimento da ação trabalhista.  Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). A liminar foi indeferida nos termos da decisão de ID. 0e0ac34. A Autoridade Coatora não se manifestou, conforme certidão de ID. 6bc26fb. Devidamente cientificada, a litisconsorte passiva necessária não apresentou defesa, conforme certidão de vencimento de prazo de ID. 6bc26fb. A União se manifestou no sentido de não ter interesse em compor a lide, conforme petição de ID. 3de65dc. O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de ID. af41c3f, da lavra da Excelentíssima Procuradora do Trabalho Valdenice Amalia Furtado, pugnou pela admissão do Mandado de Segurança e, no mérito, pela denegação da segurança. É, em síntese, o relatório. …

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