Processo 0000136-27.2026.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000136-27.2026.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000136-27.2026.4.05.8401 APELANTE: REGINALDO ROBSON DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS 283, 297, 381 E 382 DO STJ. SÚMULAS 596 E 648 DO STF. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Reginaldo Robson de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e acolheu o pedido monitório, conferindo exequibilidade à dívida no valor de R$ 91.844,99 (noventa e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), oriunda dos Contratos de Cartão de Crédito nº 0000000223364223 e nº 0000000228878918. Condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide e indeferir a perícia contábil, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC; 2) tal exigência, no caso concreto, impôs ao consumidor prova diabólica, pois os demonstrativos apresentados pela Caixa Econômica Federal teriam partido de saldos já consolidados após inadimplência, refinanciamentos sucessivos e enquadramentos unilaterais; 3) a prova técnica seria indispensável para apurar a evolução real da dívida, separar o capital efetivamente utilizado dos encargos cobrados, verificar a ocorrência de anatocismo e aferir eventual cobrança de juros superiores à taxa média de mercado; 4) o apelante, marítimo e sem conhecimento técnico em matemática financeira, não teria condições de identificar, sem perícia, quais parcelas corresponderiam ao principal e quais decorreriam de juros capitalizados ou encargos abusivos; 5) os relatórios de evolução juntados pela instituição financeira não permitiriam a reconstrução integral do débito desde sua origem, mas apenas a partir de momento de "enquadramento" definido unilateralmente pela credora; 6) a regra do art. 702, § 2º, do CPC não poderia ser aplicada de forma absoluta quando a complexidade dos cálculos e a obscuridade dos demonstrativos impedissem a precisa quantificação do excesso pelo devedor; 7) a sentença teria criado um círculo vicioso ao exigir cálculo detalhado do devedor e, ao mesmo tempo, negar a produção da prova necessária à sua elaboração; 8) a relação jurídica seria de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, o que imporia a facilitação da defesa e a possibilidade de revisão de cláusulas excessivamente onerosas; 9) a dívida teria se originado da utilização de crédito para reforma residencial, em contexto de…

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