Processo 0000136-33.2003.8.18.0028
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000136-33.2003.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA EMBARGADO: EDINALDO PIRES MENDES, RONALDO OLIVEIRA DO BONFIM RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OB-SERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DA REDISCUSSÃO DO MÉ-RITO EM SEDE INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de ex-tinção de Ação de Execução Extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante alegou omissão quan-to à necessidade de observância do contraditório prévio, à inaplicabilidade retroa-tiva do art. 921 do CPC/2015, à inexistência de inércia processual, à suspensão legal dos prazos prescricionais em operações de crédito rural, bem como reque-reu pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestio-namento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de contraditório prévio para decretação da prescri-ção intercorrente; (ii) estabelecer se o art. 921 do CPC/2015 poderia ser aplicado a execução iniciada sob a égide do CPC/1973; (iii) determinar se houve efetiva inércia processual da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente; e (iv) verificar se os embargos declaratórios poderiam ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de observância do contraditório prévio, consignando que a parte exequente foi intimada em diversas oportunidades para impulsionar o feito e manifestar interesse no prosseguimento da execução. 4. A configuração da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal es-pecífica para dar andamento ao feito, desde que assegurado o contraditório, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição intercorrente já encontrava fundamento na jurisprudência consoli-dada sob a vigência do CPC/1973, especialmente à luz da Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 6. O acórdão recorrido reconhece a existência de prolongada paralisação processu-al imputável à exequente, que se limitou à formulação de pedidos genéricos de prosseguimento sem adoção de medidas efetivas para satisfação do crédito. 7. A mera reiteração de requerimentos de pesquisa patrimonial e constrição de bens não afasta a caracterização da inércia processual quando inexistem providências concretas e eficazes aptas à localização de patrimônio penhorável. 8. A alegação de falha da Secretaria Judiciária no cumprimento de diligências não descaracteriza a prescrição intercorrente, diante da ausência de impulsionamento útil do processo pela credora. 9. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se pres-tam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 10. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente…
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