Processo 0000136-38.2016.8.17.0470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000136-38.2016.8.17.0470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000136-38.2016.8.17.0470 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina EMBARGANTE: ELSON SOUTO & CIA LTDA EMBARGADO: ALDINES GOMES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE TEMA DEVOLVIDO E NÃO APRECIADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo condenação por danos morais e materiais. A embargante alega omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé e erro material na fixação do valor dos danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a preliminar de apelação que impugnava a multa por embargos protelatórios; (ii) saber se a utilização de precedente jurisprudencial de forma dissonante com a conclusão do julgado configura erro material passível de correção com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a omissão do acórdão que deixou de analisar a preliminar de apelação referente à multa por litigância de má-fé, devidamente devolvida ao Tribunal. Sanado o vício, afasta-se a penalidade por não se vislumbrar o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos na origem, os quais apontavam omissão real do juízo sentenciante. 4. Configura-se erro material, sanável pela via dos aclaratórios, a contradição interna do julgado que, para fundamentar a manutenção de um valor indenizatório, invoca precedente cujo parâmetro individual é manifestamente inferior ao montante mantido na parte dispositiva. 5. A constatação de omissão e erro material autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com a excepcional concessão de efeitos infringentes, para integrar e corrigir o julgado, adequando-o aos limites da matéria devolvida e à sua própria fundamentação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa por litigância de má-fé e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$60.000,00. Tese de julgamento: 1. O acórdão que não analisa todos os pontos devolvidos no recurso de apelação padece de vício de omissão, devendo ser integrado em sede de embargos de declaração. 2. Configura erro material, passível de correção via embargos de declaração com efeitos infringentes, a fixação do valor da indenização por danos morais em dissonância com o precedente jurisprudencial invocado como fundamento no próprio acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

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