Processo 0000136-38.2025.5.23.0007

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000136-38.2025.5.23.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000136-38.2025.5.23.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000136-38.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte executada que se insurge contra a decisão que determinou a base de cálculo das diferenças salariais, referentes à gratificação de função, considerando as rubricas pagas antes e depois da alteração contratual.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual a base de cálculo correta para apuração das diferenças salariais de gratificação de função devidas aos empregados, se as rubricas pagas ou os valores de referência das funções.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconheceu diferenças de gratificação de função paga a menor aos empregados com redução salarial. 4. A controvérsia originária decorre da alteração unilateral da estrutura remuneratória promovida pelo banco. 5. A parte executada pretende desconsiderar os elementos remuneratórios concretamente atingidos pela alteração contratual. 6. A metodologia adotada na origem, ao cotejar as rubricas pagas antes e depois da alteração, observa os limites do título executivo. 7. Não há afronta à coisa julgada ou excesso de execução.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para apuração das diferenças salariais de gratificação de função, decorrente de alteração unilateral da estrutura remuneratória, deve considerar as rubricas efetivamente pagas antes e depois da alteração contratual, em observância aos limites do título executivo e em respeito à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 5º, 1.008; CLT, art. 879, §1º. CUIABA/MT, 12 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO

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