Processo 0000136-43.2025.5.08.0011
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000136-43.2025.5.08.0011 RECORRENTE: GILSON DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0945e7b proferida nos autos. DECISÃO Tratam-se os presentes autos de recurso interposto pela reclamada MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA (ID. 592cfe9). Ressalto que o apelo foi interposto tempestivamente por advogado regularmente habilitado nos autos (ID. 356fdbe), entretanto, não foi realizado o preparo recursal. A recorrente, em seu recurso, pleiteia a isenção do preparo recursal, requerendo para tanto o deferimento do benefício da justiça gratuita, alegando que “não possui recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do seus sustento próprio, em razão de uma grave crise financeira que assola a empresa desde 2023”. Analiso. A reclamada visa a obtenção da justiça gratuita, como meio de isentar-se do preparo recursal, entretanto, observo que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a insuficiência de recursos para realizar o preparo recursal. Nesse sentido, destaco que o recurso foi interposto em dez/2025, entretanto, os balanço patrimonial, extrato bancário e demais documentos anexados com o recurso são de 2024 (IDs. 72703ea e seguintes), motivo pelo qual entendo que são inservíveis à finalidade pretendida pela recorrente, eis que desatualizados. O entendimento pacífico desta E. Turma e do C. TST é de que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos às pessoas jurídicas, mas desde que comprovada de forma contundente a sua incapacidade econômica. Nesse sentido, dispõe o item II da súmula nº 463: “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Desse encargo, verifica-se que a reclamada não se desincumbiu, pois na tentativa de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentou documentos desatualizados. Nesta via, de acordo com a OJ n. 269 da SBDI-1 do C. TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo - art. 99, § 7º, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e, de acordo com o item II da OJ nº 269 da SBDI-1, do TST, e art. 99, §7º, do CPC, determino a intimação da recorrente para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento dos recursos interpostos, por deserção. Intime-se. BELEM/PA, 01 de junho de 2026. GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA
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