Processo 0000136-46.2025.5.09.0195
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000136-46.2025.5.09.0195 RECORRENTE: MARIA DA LUZ ALMEIDA TAQUES RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000136-46.2025.5.09.0195, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SÚMULA 438 DO TST. TEMPERATURA INFERIOR AO LIMITE LEGAL NA ZONA CLIMÁTICA. PAUSAS DA NR-36. NÃO CUMULATIVIDADE, MAS POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA DISTINTO. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO TÉRMICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença na qual se indeferiu o pedido de pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, ao fundamento de que as atividades não eram realizadas em câmaras frigoríficas nem em condições similares. A autora sustenta que laborava em ambiente artificialmente frio, ainda que com alternância entre setores, fazendo jus ao intervalo para recuperação térmica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição da trabalhadora a ambiente com temperatura inferior ao limite legal, ainda que fora de câmara frigorífica, enseja a aplicação do art. 253 da CLT; e (ii) estabelecer se as pausas concedidas com base na NR-36 são suficientes para atender integralmente ao intervalo térmico legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo aos empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, conforme parâmetros definidos em seu parágrafo único. A Súmula 438 do TST estende a aplicação do referido dispositivo aos trabalhadores expostos a ambiente artificialmente frio, ainda que não laborando em câmaras frigoríficas. No caso, o Município de Ubiratã enquadra-se na quarta zona climática (subquente), sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12°C. A prova pericial constatou que o ambiente de trabalho apresentava temperatura de 10,8°C, caracterizando exposição a frio artificial nos termos do art. 253 da CLT. As pausas previstas na NR-36 possuem natureza distinta do intervalo térmico, não se confundindo com este, embora possam ser consideradas para abatimento do tempo devido. O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT não pode ser utilizado para compensar o intervalo para recuperação térmica, por se tratar de instituto diverso e não computado na jornada. A prova oral demonstrou a concessão de três pausas diárias de 20 minutos, além do intervalo intrajornada, quantidade inferior ao mínimo devido diante da jornada praticada. Considerando a jornada de 8h48min, seriam devidas ao menos quatro pausas diárias de 20 minutos, evidenciando supressão parcial do intervalo térmico. A supressão do intervalo, após a Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento do período suprimido com adicional de horas extras, em natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O intervalo previsto no art. 253 da CLT é devido ao trabalhador exposto a…
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