Processo 0000136-46.2026.5.11.0004

TRT11 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000136-46.2026.5.11.0004
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS TutCautAnt 0000136-46.2026.5.11.0004 REQUERENTE: AFRANIO JEREMIAS GUERRA REQUERIDO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352457e proferido nos autos.   DESPACHO Em 22/4/2026 Proc. n. 0000136-46.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: AFRÂNIO JEREMIAS GUERRA RECLAMADA: NORTE TECH SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA   I - O reclamante ajuizou a presente ação, pela qual pretende a exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada, de 12/11/2020 a 21/1/2026. Faz uso do mecanismo processual da ação de produção de prova antecipada, a fim de fundamentar eventual reclamação trabalhista. II – A produção antecipada de provas pode servir para embasar ação ou evitá-la. Cito o art. 381 do Código de Processo Civil:   Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundando receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflitos; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.                                                          III – Em sua primeira manifestação, a reclamada afirma que nunca houve, de sua parte, recusa injustificada à apresentação de documentos. De fato, mesmo a petição inicial, não faz referência a recusa alguma. IV – Para ser simples, eu diria que o procedimento previsto no art. 381 do CPC não tem a ver, necessariamente, com a resistência que o possuidor do documento demonstre para mostrá-lo. Isso pode até acontecer, mas o pedido de exibição independe disso. Ele existe apenas porque, em algumas relações jurídicas, como a de emprego, uma parte dos documentos estará sempre sob a guarda de um dos contratantes. V – Assim, é apenas exercício regular de direito que o empregado pretenda ter acesso aos documentos de seu contrato. VI – Por conseguinte, determino que a reclamada apresente, em 15 dias: a) documentos que indiquem o motivo da dispensa por justa causa, com a capitulação legal utilizada (art. 482 da CLT); b) documentos (relatórios, atas, sindicâncias etc) que tenham embasado a penalidade aplicada; c) documentos sobre advertências escritas e suspensões disciplinares eventualmente aplicadas ao reclamante; d) registros de ponto, e-mails corporativos, comunicações internas ou qualquer outro documento relacionado ao ato faltoso; e) comunicações enviadas ao sindicato, se houver. f) TRCT completo, demonstrativos de verbas rescisórias e memória de cálculo VII – O item “qualquer outro documento utilizado pela empresa para justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho” está incluído nos “documentos que indiquem o motivo da dispensa por justa causa”. VIII – Publique-se e cumpra-se. IX – Após, conclusos para deliberação. MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA

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