Processo 0000136-46.2026.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000136-46.2026.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000136-46.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: CLENILCIA MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b920d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) reclamante CLENILCIA MORAIS DE OLIVEIRA, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 e segs. do CPC, aduzindo que houve contradição na sentença embargada (ID b20a64f), nos termos expostos em sua peça. O(s) embargado(s) apresentaram contrarrazões (ID’s 5a78608 e 83c9ae9). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 897 da CLT, conheço dos presentes embargos declaratórios por terem sido opostos tempestivamente e por advogado(s) habilitado(s). As contrarrazões do(s) embargado(s) são tempestivas e subscritas por profissionais habilitados nos autos, razões pelas quais as conheço. Insurge-se o(a) embargante (ID 2fac2ea) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando contradição, uma vez que, embora a sentença tenha fixado honorários no percentual de 10% em favor da advogada da reclamante, as planilhas de cálculos — que integram a decisão para todos os fins — teriam considerado o percentual de 5%. No caso em exame, não se verifica a alegada contradição. A sentença foi expressa ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual total de 10% em favor dos patronos da reclamante, a serem suportados pelas duas reclamadas. O que se estabeleceu, de forma clara, foi a divisão dessa obrigação entre as rés, cabendo a cada uma o pagamento de 5%, totalizando, assim, os 10% fixados. As duas planilhas de cálculos que acompanham a decisão apenas refletem essa divisão da responsabilidade entre as reclamadas, apresentando separadamente os valores devidos por cada uma, no percentual de 5%, o que não implica redução ou alteração do percentual global fixado na sentença. Desse modo, inexiste qualquer contradição entre o comando decisório e os cálculos apresentados, mas apenas detalhamento da forma de cumprimento da obrigação imposta. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por CLENILCIA MORAIS DE OLIVEIRA. Tudo conforme fundamentação que passa a ser parte integrante do dispositivo para todos os efeitos legais. Cientes as partes com a publicação desta sentença e com a confirmação via sistema. MOSSORO/RN, 04 de maio de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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