Processo 0000136-52.2025.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000136-52.2025.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000136-52.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: THAISA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: T R DE LIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c154b9b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A Exequente noticia o descumprimento do acordo homologado, sustentando que a Executada efetuou o pagamento das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª parcelas fora dos prazos expressamente ajustados, requerendo a incidência da cláusula penal prevista na ata de audiência. Em manifestação, a Executada não nega os atrasos verificados, admitindo que as parcelas foram quitadas após os respectivos vencimentos, limitando-se a requerer a redução equitativa da multa sob o fundamento de que os atrasos foram de pequena monta, inexistiu má-fé e a penalidade revelar-se-ia desproporcional. Pois bem. O acordo homologado judicialmente possui natureza de título executivo judicial e encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada, impondo às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às consequências expressamente previstas para a hipótese de inadimplemento. No caso dos autos, a própria Executada reconhece que promoveu o pagamento de diversas parcelas após as respectivas datas de vencimento, circunstância que, por si só, configura a mora e atrai a incidência da cláusula penal convencionada pelas partes. As alegações relativas à pequena extensão dos atrasos, à ausência de prejuízo da credora, à boa-fé da devedora ou à incidência da teoria do adimplemento substancial não se mostram aptas a afastar os efeitos do título executivo. Isso porque o fato gerador da multa não foi o inadimplemento absoluto da obrigação, mas o simples atraso no pagamento das parcelas, hipótese expressamente prevista pelas partes quando da celebração do acordo. Os atrasos reiterados não podem ser reputados como ínfimos, ea fim de se mitigar os termos do acordo homologado e flexibilizar condição livremente pactuada, providência incompatível com a força vinculante da coisa julgada. Também não prospera o pedido de redução equitativa da multa com fundamento no art. 413 do Código Civil. Embora referido dispositivo admita, em situações excepcionais, a mitigação da cláusula penal, sua aplicação não pode servir para esvaziar disposição expressa do título executivo judicial regularmente constituído, sobretudo quando a própria mora restou incontroversa e se verificou de forma reiterada ao longo da execução do acordo. Cumpre registrar que os atrasos não decorreram de fato isolado ou excepcional, mas alcançaram sucessivamente seis parcelas do ajuste, revelando descumprimento reiterado da obrigação temporal assumida pela Executada. Desse modo, uma vez comprovado o pagamento intempestivo das parcelas apontadas pela Exequente, impõe-se a incidência da cláusula penal nos exatos moldes estabelecidos no acordo homologado, sendo irrelevante, para esse fim, a quantidade de dias de atraso ou a alegada inexistência de prejuízo material. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Executada e reconheço a incidência da multa prevista no acordo homologado em relação às parcelas comprovadamente quitadas em atraso, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. Encaminho os autos ao contador do juízo para a devida liquidação da multa. Após, intime a reclamada para pagar o valor devido no prazo de 05 (cinco) dias. Expirado o prazo, inicie os atos…

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