Processo 0000136-58.2026.8.17.2290
TJPE • Guarda de Família
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000136-58.2026.8.17.2290 REQUERENTE: O. B. D. O. REQUERIDO(A): U. A. B. DECISÃO Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência proposta por O. B. D. O. em desfavor de U. A. B., em favor das filhas Aylla Vitória Batista Alves e Agatha Nicole Batista Alves. Narra o autor, em síntese, que as crianças residiam com a genitora quando emergiram graves acusações de abusos sexuais alegadamente perpetrados pelo padrasto, havendo suspeita, outrossim, de conivência ou, ao menos, de omissão da genitora ante os referidos atos. Diante da gravidade da situação, o genitor assumiu imediatamente os cuidados das menores, as quais se encontram, desde então, sob sua guarda de fato, em ambiente que alega ser seguro e adequado. Requer, em sede de tutela de urgência, a modificação da guarda para o modelo unilateral em seu favor. Com vistas ao Ministério Público, o Parquet opinou pelo deferimento da tutela de urgência e pela suspensão do direito de visitas da genitora. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos precisos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris consiste na plausibilidade da pretensão deduzida, aferível por cognição sumária dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, sem que se exija, neste momento, o grau de certeza próprio da cognição exauriente. O periculum in mora, por sua vez, representa o risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional provoque dano grave ou de difícil reparação ao direito material invocado, comprometendo a própria utilidade do provimento definitivo. Compulsando os autos, verifico a presença de ambos os requisitos, consoante se passa a fundamentar. O ordenamento jurídico pátrio consagra como princípio axial nas relações envolvendo crianças e adolescentes o princípio do melhor interesse, extraído do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e densificado pelo art. 3º e art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), segundo os quais a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a proteção integral. No plano infraconstitucional cível, a matéria atinente à guarda encontra-se disciplinada nos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, que admitem tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, conforme melhor atenda ao interesse do menor. O art. 1.584, §5º, do Código Civil autoriza expressamente que o juiz, de ofício ou a requerimento, fixe a guarda unilateral quando verificar que o genitor não está apto a exercer o poder familiar. A seu turno, o art. 1.586 do Código Civil estatui que, verificadas circunstâncias que recomendem a medida, poderá o juiz modificar a guarda para qualquer das formas previstas no art. 1.583, devendo sempre ser observado o interesse do menor. No caso em exame, os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, que as menores Aylla Vitória Batista Alves e Agatha Nicole Batista Alves estiveram expostas a situação de grave risco à sua integridade física, psíquica e sexual, em razão das…
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