Processo 0000136-59.2024.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000136-59.2024.5.23.0076 RECLAMANTE: CALITA FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16fdb1 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A parte ré apresentou impugnação (id. b6eaf23) aos cálculos de id. 8bc3216. Oportunizado o contraditório à parte adversa, esta não se manifestou, conforme certificado no id. b02cd65. A Contadoria deste Regional apresentou manifestação (id. dd8609b) e cálculos retificados (id. 7766b0a). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apuração do adicional de insalubridade Aduz a parte ré que "a r. sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pelo período contratual de 19/10/2021 a 19/09/2022, acrescido de reflexos" Afirma que "dentro do período estabelecido para apuração, a Reclamante esteve de férias, faltou injustificadamente e recebeu suspensão", entretanto, as referidas datas não foram consideradas na apuração do adicional. Sustenta que "o adicional de insalubridade possui caráter propter laborem, ou seja, somente é devido quando houver exposição efetiva a agentes insalubres, sendo indevido durante os períodos de férias ou afastamentos, nos quais o trabalhador não está submetido ao ambiente insalubre". Razão assiste à parte ré. Os dias em que não houve exposição ao agente insalubre devem ser excluídos do cômputo dos valores referentes ao adicional de insalubridade. Acolho a impugnação da ré neste particular. Os cálculos foram retificados neste particular (id. 7766b0a). Base dos juros de mora Assevera a parte ré que "impõe-se a retificação dos cálculos homologados, a fim de que os juros de mora incidam exclusivamente sobre o crédito líquido do reclamante, ou seja, após a dedução da contribuição previdenciária que lhe compete". Razão assiste à ré. A súmula 200 do TST, ao dispor que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente" se refere aos valores devidos à parte autora, não à totalidade das verbas devidas nos autos, as quais podem incluir, por exemplo, custas e contribuição previdenciária. Entendimento diverso implicaria em apuração de juros sobre o crédito previdenciário, em favorecimento da parte autora. Ou seja, esta receberia remuneração por crédito que não é de sua titularidade. Portanto, primeiro devem ser deduzidos os créditos previdenciários, que não são de titularidade da parte autora e, após, devem incidir os juros. Acolho a impugnação da ré neste ponto. Determino a retificação dos cálculos nos termos acima especificados. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante Sustenta a parte ré que "a r. sentença condenou a Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Ré, compreendido na diferença entre o valor da causa e o valor do crédito bruto". Afirma que "somado a isso, a r. sentença estabeleceu a dedução dos honorários a cargo do Reclamante do crédito apurado na liquidação". Pugna pela retificação dos cálculos da contadoria "abater do crédito o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do Reclamante". Razão não assiste à ré. Dispõe a sentença acerca dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante (id. 188cda9): "Assim, fixadas também tais premissas, CONDENO o autora a pagar aos…
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