Processo 0000136-68.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000136-68.2025.5.22.0006 AUTOR: IGOR VINICIUS DE SOUSA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8c68c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de inépcia da Inicial por ausência de indicação do valor do pedido e impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, aduzidas pela parte demandada; e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia entre as partes ora litigantes, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, no período definido nesta Decisão, com término de contrato de trabalho por despedida por justa causa, e, julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por IGOR VINICIUS DE SOUSA, em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais, pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 1.543,04, porém, isentas, a teor do expresso no § 3º do art. 790 da CLT. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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