Processo 0000136-71.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000136-71.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000136-71.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: ALEXANDER SOUZA FLORES RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dbd1a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ATOrd 0000136-71.2026.5.14.0001, ajuizada por ALEXANDER SOUZA FLORES em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: -EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o pedido de horas extras em relação aos feriados trabalhados, com base nos arts. 485, inciso IV, do CPC e 769 da CLT. -ACOLHER a preliminar de aplicação imediata da Lei 13.467/2017. -REJEITAR a preliminar de limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial. -REJEITAR o pedido de atualização monetária limitada da data do pedido de recuperação judicial. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Reclamada às seguintes verbas: -ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante todo o período contratual, 10-08-2023 a 03-03-2025. Igualmente procedente o pedido de reflexos em 13º salários; férias acrescidas de 1/3; horas extras. -ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, durante todo o período contratual reconhecido (10/08/2023 a 03/03/2025) com  reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional (nos limites do pedido). Deve ser observada a seguinte jornada de trabalho fixada: De segunda a sexta-feira (durante 3 semanas do mês): das 06h30 às 20h00;Última semana do mês: das 06h30 às 21h00;Sábados: das 08h00 às 14h00;Intervalo Intrajornada: 30 minutos (de segunda à sábado). Deve ser observado, ainda, que tendo em vista se tratar de comissionista misto, em relação à parcela fixa da remuneração, são devidas as horas extras acrescidas do adicional legal. Quanto à parcela variável, é devido apenas o adicional de horas extras, nos termos da Súmula n.º 340 do TST e da OJ n.º 397 da SDI-1, observando-se o histórico de remuneração variável constante no documento de ID 8ea4588 e a remuneração fixa consignada nos holerites de ID 3a175f4. Devem ser deduzidos dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (horas extras), conforme demonstrado nos holerites de ID 3a175f4, a fim de evitar enriquecimento sem causa. -ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários de segunda à sexta feira, com incidência do adicional de 50%, com natureza indenizatória. -ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada, nos termos do artigo 66 da CLT, sendo 30 minutos em 03 (três) semanas do mês e a 1 hora e 30 minutos em 01 (uma) semana do mês, considerando todo o período de pacto laboral de 10-8-2023 a 03-03-2025, sem reflexos, nos termos da fundamentação supra. -dano moral no importe de R$ 4.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado ao advogado da parte reclamante. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Sentença líquida. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com…

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