Processo 0000136-72.2026.5.09.0660

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000136-72.2026.5.09.0660
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000136-72.2026.5.09.0660 RECORRENTE: TAYNA MARCONDES DOS ANJOS RECORRIDO: CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592453d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000136-72.2026.5.09.0660 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAYNA MARCONDES DOS ANJOS JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) Recorrido:   Advogado(s):   CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CELSO JUSTUS (PR17400) LILIANE BEATRIZ UEZ (PR27406)   RECURSO DE: TAYNA MARCONDES DOS ANJOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 5e8e99d; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 065b3d1). Representação processual regular (Id f09251a). Preparo inexigível (Id 4269f20).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Alegação(ões): - contrariedade ao item II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - contrariedade à tese fixada pelo TST no Tema nº 55. A Reclamante insurge-se contra o acórdão recorrido, que apesar de ter reconhecido a nulidade do pedido de demissão da Reclamante diante da ausência de assistência sindical ou da autoridade competente, recusou-se a atribuir à nulidade reconhecida sua consequência jurídica necessária, afastando a conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes. Requer a reforma do acórdão para que seja declarada a conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada, condenando-se a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Subsidiariamente, requer a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais e do valor da condenação aos pedidos ora deferidos.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Por todo o exposto, irrenunciável a garantia de emprego da empregada gestante quando a rescisão é efetuada sem a devida assistência sindical, como no caso. Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para reconhecer a estabilidade gestacional à autora, declarar a nulidade da rescisão contratual, condenando-se a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente à estabilidade provisória, equivalente ao valor dos salários do período de afastamento e repercussões, desde a rescisão até 5 meses após o parto. Fica ressalvado o…

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