Processo 0000136-73.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000136-73.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000136-73.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: EDILSON SILVA DA SILVEIRA RECLAMADO: GALDI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bad0efd proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Edilson Silva da Silveira em face de Galdi Alimentos Ltda. Após a instrução do feito e imediatamente antes da publicação da sentença de mérito (ID 6993511), as partes peticionaram conjuntamente sob o ID 9b8fae8 apresentando termo de transação para pôr fim à lide. Considerando os termos do despacho de ID 8bd153d e a expressa anuência da parte autora apresentada em 18 de maio de 2026 (ID d6a4147), ratificando os termos pactuados e requerendo a homologação do acordo, cumpre apreciar a proposta dos litigantes.   Estando os termos do acordo em consonância com a legislação vigente, resguardados os direitos de terceiros e a ordem pública, a homologação judicial é medida que se impõe, substituindo integralmente os efeitos da sentença de mérito de ID 6993511.   Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN resolve: a) homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 9b8fae8), no valor líquido de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser pago no dia 30  de cada mês, a partir de 30/05/2026, com o vencimento postergado para o primeiro dia útil seguinte em caso de recair em feriado/dia não útil.  b) declarar que a sentença de mérito anteriormente proferida (ID 6993511),  fica integralmente substituída pela presente decisão homologatória;  c) homologar a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante do acordo, correspondente a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios contratuais em favor da patrona do reclamante, Dra. Eveliny Dalva Rocha Esdras, devendo os pagamentos das parcelas ocorrer diretamente nas contas bancárias individualizadas na petição de ID 9b8fae8;  d) fixar a cláusula penal fixada no percentual de 100% (cem por cento) em caso de inadimplemento ou mora de qualquer das parcelas pactuadas;  e) determinar que a reclamada comprove nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias contados desta homologação, a anotação da rescisão contratual sem justa causa na CTPS Digital do autor, registrando o término do vínculo em 09/02/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado para 14/03/2026, sob pena de conversão em obrigação de pagar e incidência de multa prevista no acordo;  f) determinar que a reclamada regularize os depósitos faltantes de FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do autor até o dia 30/10/2026, sob pena de conversão em obrigação de pagar acrescida de multa pelo descumprimento;  g) expedir alvará judicial eletrônico em favor do reclamante para fins de saque do saldo existente em sua conta vinculada de FGTS, observados os dados contratuais descritos na transação;  h) conceder a isenção de custas processuais em favor das partes, nos termos propostos e em prestígio à conciliação alcançada; i) determinar que, após o decurso do prazo final para cumprimento integral das obrigações e não havendo manifestação contrária das partes, os autos sejam definitivamente arquivados com as devidas baixas.   Em caso de inconsistência nos dados acima fornecidos, a reclamada terá o prazo suplementar de 48 horas para efetuar depósito judicial e posterior liberação ao credor.   A parte…

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