Processo 0000136-74.2025.5.22.0101
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000136-74.2025.5.22.0101 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2990e68 proferida nos autos. ROT 0000136-74.2025.5.22.0101 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE SOARES DE ARAUJO BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA (PI8067) LEANNE RIBEIRO DA SILVA (PI9150) Recorrido: Advogado(s): SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA LEONARDO DE LIMA RAMOS (PI3019) VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI122) RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta o recorrente que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, pois patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação. O r. Acórdão (Id e35bf7d) decidiu a matéria da seguinte forma: "PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam. O ente público estadual argui a sua ilegitimidade para compor a relação processual passiva, aduzindo, em síntese, que jamais possuiu vínculo jurídico-empregatício direto com o autor da demanda, sendo o pacto estabelecido unicamente entre o obreiro e a primeira reclamada (Servi San). Sustenta ainda que a legislação vigente impossibilita a responsabilização do tomador de forma imediata e abstrata Passo ao exame. O instituto da legitimidade para agir, sob as luzes da instrumentalidade e da prestação jurisdicional adequada, deve ser avaliado no plano abstrato, com base exclusiva nas afirmações aduzidas pelo trabalhador na exordial - a chamada "Teoria da Asserção". ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina em sua obra "Lições de Direito Processual Civil" que a legitimidade das partes pode ser definida como a "pertinência subjetiva da ação", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo" (CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16 ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ). Ensina, ainda, o citado autor que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Com efeito, no direito…
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