Processo 0000136-81.2025.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000136-81.2025.5.12.0027 RECORRENTE: JBS AVES LTDA. RECORRIDO: MARCELO SAMPAIO LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000136-81.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: JBS AVES LTDA. RECORRIDO: MARCELO SAMPAIO LIMA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme a redação dos artigos abaixo transcritos, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver elementos suficientes de prova nos autos que evidenciem tal entendimento; sem isso, a prova técnica deve ser mantida. Art. 436 do CPC de 1973 - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 479 do CPC atual - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000136-81.2025.5.12.0027 provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente JBS AVES LTDA. e recorrido MARCELO SAMPAIO LIMA Inconformada com a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na presente ação, a ré interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, horas extras, parcelas vincendas, GFIP/SEFIP. O autor, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fundamentos da sentença: DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL Em manifestação sob ID 5bef5f2, sustenta a reclamada a preclusão na prova pericial técnica, em decorrência da ausência injustificada do reclamante à diligência. De fato, consta do laudo pericial técnico de ID 0851216 o não comparecimento do reclamante à perícia, o que, de acordo com o despacho de ID b062072, implicaria na preclusão da prova. Não há, ainda, qualquer justificativa nos autos para a sua ausência. No entanto, a diligência foi efetivamente realizada e o laudo anexado aos autos, com a análise integral dos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho e a conclusão pela insalubridade. Tendo em vista o já decidido em casos similares pelo E. TRT, envolvendo a mesma circunstância, qual seja a ausência injustificada da parte reclamante à perícia técnica e a efetiva elaboração do respectivo laudo, por razões de economia e celeridade processual e a fim de evitar a ocorrência de eventual nulidade, deixo de reconhecer a preclusão da prova pericial, a qual será considerada no julgamento do feito. [...] DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Em audiência (ID 89b7a73), restou aplicada a penalidade de confissão ficta ao reclamante. A confissão,…
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