Processo 0000136-91.2025.5.09.0665

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000136-91.2025.5.09.0665
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000136-91.2025.5.09.0665 AUTOR: DIRCEU BARBOSA RÉU: RC BORBA ENGENHARIA ELETRICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ac9b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do recurso ADESIVO interposto pela reclamada RC BORBA ENGENHARIA ELETRICA EIRELI. Irati, 16/06/2026. JANNY KELLEN SILVA RAMOS ROCHA Técnico / Analista Judiciário DECISÃO Extrai-se do §1º do art. 997 do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como da inteligência da Súmula 283 do TST, que o recurso adesivo é cabível quando a parte adversa interpõe recurso principal. A sucumbência recíproca (entre parte autora e parte reclamada) é, portanto, requisito de admissibilidade do recurso adesivo.  Além disso, o recurso adesivo não serve para suprir a inércia da parte que não recorreu tempestivamente no prazo legal. Destaca-se que a jurisprudência do C. TST é pacífica ao inadmitir recurso adesivo interposto por integrante do mesmo polo da relação processual (litisconsorte), consoante ilustrado pela ementa a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ADESÃO AO RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO POR PARTE INTEGRANTE DO MESMO POLO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (LITISCONSORTE). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois ausente a transcendência da causa, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte de que, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC de 2015, o recurso adesivo somente é cabível nos casos em que interposto recurso principal pela parte contrária, sendo inadmissível a interposição de recurso adesivo ao principal interposto por integrante do mesmo polo da relação processual (litisconsorte). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000964-54.2018.5.12.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024. Disponível em:   No caso em tela, somente a segunda reclamada COPEL manejou recurso ordinário, no prazo legal, se insurgindo contra a sentença prolatada.  A primeira reclamada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo de 08 dias para interpor recurso ordinário, conforme certificado na decisão de Id 3819829. Sendo assim, NÃO ADMITO o recurso adesivo da reclamada RC BORBA ENGENHARIA ELETRICA EIRELI, por ter se operado a preclusão temporal, bem como por ausência de legitimidade. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal.   IRATI/PR, 17 de junho de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RC BORBA ENGENHARIA ELETRICA EIRELI - COPEL DISTRIBUICAO S.A.

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