Processo 0000136-92.2026.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000136-92.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: CELIMAR MARIA SIGLER DOS SANTOS RECLAMADO: FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6807e1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente ação proposta por CELIMAR MARIA SIGLER DOS SANTOS FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA E OUTRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação, e DECIDO: Declarar a nulidade do pedido de demissão e fixo a extinção contratual por dispensa imotivada de iniciativa do empregador ocorrida em 1º/12/2025;Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré, ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré, ao pagamento dos valores não depositados na conta vinculada do FGTS e da multa de 40%;Determinar que a 1ª reclamada proceda à retificação e baixa do contrato na CTPS da autora com data de término de 31/12/2025, diante da projeção legal do aviso prévio indenizado, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria do Juízo, assim como a entrega das guias TRCT, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), a partir do 11º dia, a contar da intimação, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais);Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré, ao pagamento dos salários de outubro e novembro de 2025.Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré, ao pagamento do ticket alimentação do mês de outubro deCondenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré, ao pagamento de R$600,00 a título de multas normativas mensais pelas infrações consumadas;Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré, ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT;Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré, ao pagamento da multa prevista no §8º da Cláusula 30 da CCT 2025/2026;Condenar as reclamadas ao pagamento do montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação;Conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para liberação do FGTS depositado e ofício para a habilitação da obreira ao recebimento do seguro-desemprego na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, reservado ao órgão o exame dos requisitos concessivos da vantagem. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a…
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