Processo 0000136-93.2022.8.16.0037

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000136-93.2022.8.16.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0000136-93.2022.8.16.0037 Requerentes: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPINA GRANDE DO SUL e YARA LUZIA COUTINHO DE CAMARGO Requerido: DANIEL CAMARGO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Medida de Proteção ao Idoso ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual de Yara Luzia Coutinho de Camargo, em face de Daniel Camargo de Oliveira. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) a Sra. Yara Luzia Coutinho de Camargo é pessoa idosa, atualmente residente na Instituição de Longa Permanência para Idosos Elissa Village; b) a idosa está em tratamento em decorrência de dois AVCs; c) conforme declaração de sua filha Flávia Camargo de Oliveira, seu irmão, e filho da idosa, Sr. Daniel Camargo de Oliveira vem adotando atitudes que prejudicam a saúde mental e física da idosa; d) tal situação ainda é relatada pelas cuidadorasda substituída, que relatam que após as visitas de Daniel a senhora Yara fica mais agitada; e) o Ministério Público obteve a informação por meio do advogado de Flávia, de que diante da situação que os cuidadores têm enfrentado com Daniel, foi dado um prazo para a retirada da idosa da instituição; f) fica evidente que as constantes perturbações expõem a idosa a riscos com relação à sua integridade física e psicológica; g) as atitudes frequentes do Sr. Daniel vem atingindo a dignidade humana da idosa; h) verifica-se que, caso não haja o afastamento do requerido, há fundado receio de que a Senhora Yara possa ter perdas irreparáveis em seu estado de saúde e integridade física; i) requer-se a antecipação da tutela, a fim de que seja determinado o afastamento do requerido da idosa. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Vara Cível de Campina Grande do Sul (mov. 3.1). Na decisão de mov. 7.1 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a aplicação da medida protetiva de urgência de afastamento do requerido Daniel Camargo de Oliveira da idosa Yara Luzia Coutinho de Camargo, com a proibição de visitá-la na instituição, até decisão final. Ainda, foi determinado que se diligenciasse a citação da parte ré. Citada, o requerido Daniel Camargo de Oliveira apresentou contestação (mov. 21.1). Expôs que: a) a relação entre os irmão Daniel e Flávia, filhos da Sra. Yara, é extremamente conturbada; b) tão logo começaram os problemas de saúde graves da substituída, o réu veio de Sergipe para fazer companhia a genitora, a pedido dela, onde ficou sozinho durante quase um ano prestando cuidado a genitora e só em fevereiro de 2021, depois de tanto o irmão insistir, Flavia voltou para o Brasil para auxiliá-lo com a mãe; c) ao invés de ajudar, Flávia começou a criar empecilhos, manipular sua mãe e todas as pessoas ao redor contra seu irmão, criando várias histórias e assim as divergências foram aumentando, principalmente após o segundo AVC de Yara; d) em junho de 2021, Flávia levou a substituída à Delegacia da Mulher para a realização de solicitação de medida protetiva em face de Daniel, fantasiando situações de violência doméstica que nunca existiram, as quais, nos termos da narrativa haviam sido presenciadas única e exclusivamente por Flávia sendo que, em alguns episódios narrados a filha sequer estava noBrasil; e) resta plenamente evidente que Flávia vem fazendo tudo para afastar cada vez mais Daniel da mãe, centralizando todas as questões decisórias de tratamento e econômicas nela, deixando o irmão privado do acesso de qualquer…

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