Processo 0000136-95.2025.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000136-95.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: LUCIENE RUFINO PEREIRA PEGADO DA SILVA RECLAMADO: M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70968b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer o reclamante a adoção de medidas indiretas de execução em desfavor dos executados. Pugna pela suspensão da CNH (ID faf66e2). Conforme se extrai dos autos, as medidas executivas em face dos executados não tem atingido a finalidade almejada, qual seja, garantir a efetividade da execução. Logo, considerando o insucesso dos métodos tradicionais de execução, cabe a este Juízo adotar outras medidas que possam assegurar ao credor a entrega do bem da vida que lhe é devido. Em situações como essa, o artigo 139, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiadiamente ao processo do trabalho, faculta ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Importante destacar, ainda, que o referido dispositivo legal visa conferir instrumentos ao magistrado para garantir a observância do inciso LXXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o qual disciplina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nesse sentido, destaco passagem do trecho de decisão proferida em 21.05.2019 pela Desembargadora do Eg. TRT 21, Dra. JOSEANE DANTAS DOS SANTOS ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0000134-56.2019.5.21.0000, impetrado em face de decisão judicial que determinou a suspensão do CNH de parte executada: "Saliente-se que na execução trabalhista o juiz condutor tem o poder de tomar as medidas assecuratórias do cumprimento da decisão judicial, com o objetivo primordial de dar efetividade à execução, não se configurando, na hipótese, em dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à alegação de que há ofensa ao direito constitucional de ir e vir, tem-se que não procede, tendo em vista que os impetrantes podem dispor de outros meios de locomoção para os fins pretendidos, não se consubstanciando o ato atacado em qualquer restrição a esse direito. Ademais, a alegação dos impetrantes de que tal decisão não tem "razoabilidade" e que apenas cria "embaraços", prejudicando o direito de ir e vir das partes que eventualmente busquem meios alternativos de "soerguimento e satisfação do débito" não merece prosperar, na medida em que se constata que quem vem enfrentando embaraços, suportando prejuízos e sofrendo constrangimentos, é o reclamante, visto que desde 2014 espera - sem sucesso - pelo pagamento de seus direitos trabalhistas". Nessa esteira, uma vez evidenciada a possibilidade da adoção das medidas indiretas de execução, cumpre ao Juízo eleger os métodos que poderão trazer resultado útil para o processo específico. Nesse contexto, e considerando que as demais medida executórias adotadas em favor dos executados não surtiram efeito, muito embora haja informações de que eles mantêm vida financeira ativa, DETERMINO, com respaldo no inciso LXXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 139, inciso IV, do CPC, ATRIBUIR FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para determinar ao Diretor Geral do DETRAN-RN que procedam à…
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