Processo 0000137-04.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000137-04.2025.5.20.0008 RECORRENTE: VLI MULTIMODAL S.A. RECORRIDO: MARCIO ROGERIO MENEZES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a486144 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000137-04.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VLI MULTIMODAL S.A. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ROGERIO MENEZES SILVA RAMONNY ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS (SE14906) RECURSO DE: VLI MULTIMODAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 1495e6b; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 08519df). Representação processual regular (Id 92117b1,5f7d72d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c07eece,ecd4ebe: R$ 43.316,63; Custas fixadas, id c07eece,ecd4ebe: R$ 866,33; Depósito recursal recolhido no RO, id 35368dc,c8d7e5f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9ee61eb, c9a7fbe; Condenação no acórdão, id 3281379,a2b5593: R$ 44.590,49; Custas no acórdão, id 3281379,a2b5593: R$ 21,06; Depósito recursal recolhido no RR, id 6a10917,23859a8: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id1e47eba,a60a696. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, suscita a Recorrente a preliminar de nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Regional "ao negar provimento ao recurso patronal em relação ao adicional de periculosidade, não observou a ausência de perícia sobre a atividade supostamente periculosa.". Pugna pelo acolhimento da preliminar, para que seja declarada a nulidade bem como para "determinar o retorno dos autos à instância a quo para novo julgamento, apreciando a prova sobre a ausência de perícia sobre a atividade considerada periculosa e a prova testemunhal sobre o isolamento da área de risco no Píer I durante o abastecimento". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, tendo proferido decisão acerca da perícia e do adicional de periculosidade nos seguintes termos: "Inicialmente, cumpre ressaltar que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja a nulidade do laudo pericial, uma vez que o…
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