Processo 0000137-09.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000137-09.2025.8.27.2740/TO AUTOR : ANA MARIA PEREIRA PONTE NEVES ADVOGADO(A) : POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) ADVOGADO(A) : DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA MARIA PEREIRA PONTE NEVES , em face do BANCO CREFISA S.A. Alega a parte autora a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou ou do qual tenha tido ciência. Requer a declaração de nulidade do empréstimo consignado, cujo valor mensal é R$ 34,64, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por dano moral. Regularmente citado o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito sustentou a validade do negócio jurídico e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se requerendo a procedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito. Conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito encontrar-se maduro para decisão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito. 2. Das preliminares. a) Incompetência do Juizado Especial. A matéria discutida não exige produção de prova pericial complexa, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento da demanda, bastando para tanto os documentos juntados aos autos, além das regras de experiência comum previstas no artigo 5° da Lei n.° 9.099/95. b) Falta de interesse processual. A existência de descontos em benefício previdenciário revela lesão concreta e atual ao patrimônio do autor, configurando interesse de agir. c) Impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde ao somatório do proveito econômico pretendido, observando o art. 292, VI, do CPC. d) impugnação à gratuidade de justiça. O processo tramita em sede de juizados especiais, microssitema jurídico processual que isenta o jurisdicionado ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, como também não condena o vencido aos honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Todas as preliminares são, pois, rejeitadas. 3. Da inversão do ônus da prova e análise do contrato. É incontroverso que a parte autora é consumidora, idosa, circunstância que o coloca em condição de hipervulnerabilidade, por essa razão aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus probatório. A parte autora apresentou histórico de créditos do INSS indicando desconto mensal a título de empréstimo no valor de R$ 34,64 (evento 1 – ANEXO5), documento que, por si só, não identifica a instituição ré como contratante. Contudo, o banco demandado trouxe aos autos o instrumento contratual (evento 39 – DOC_PESS3 ), que evidencia a celebração de empréstimo consignado, contendo assinatura eletrônica acompanhada de imagem (“selfie”) da autora. Registre-se que não houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura nem alegação de falsidade documental, circunstância que reforça a presunção de validade do ajuste. Registre-se, ainda, que a parte autora compareceu à audiência de conciliação, ocasião em que…
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